JESABEL ACS COM ORGULHO

sábado, 9 de julho de 2011

Lei de Prestação do SUS


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.  O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores, às assembleias legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período.
Parágrafo único. O relatório deverá destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha

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