LEI COMPLEMENTAR Nº 2.337/08, DE 09 DE JULHO DE 2008.
Regulamenta e cria os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA aprovou e eu, Prefeito do Município de Ananindeua,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados e regulamentados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.
Art. 2º - O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS
do Município, na execução das atividades de responsabilidade do Municipio de Ananindeua, sob as
regras da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e Lei Municipal nº 2.177 de 07 de dezembro
de 2005 e aplicando-se ainda as regras de Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo ùnico – É vedado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias
desenvolver atividades típicas do serviço interno das Unidades Básicas de Saúde de sua referência.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE e pelo
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS e sob supervisão do Gestor Municipal, e em especial.
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico de mográfico e sócio-cultural da comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de saúde;
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à familia;
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a
qualidade de vida.
Art. 4º
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a
responsabilidade do gestor municipal, e em especial:
I – pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta;
II – eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre
outros;
III – tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis;
IV – distribuição e recolhimento de coletores de fezes;
V - discernimento e execução de atividades dos programas de controle de zoonoses;
VI – registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos;
VII – orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores;
VIII – encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de
promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º, obedecidos os ditames
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para admissão, nos
termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal e art. 8º, § 1º da Lei Municipal nº 2.177/05:
I - Residir na área da comunidade que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada e;
III - Haver concluído ensino fundamental.
§ 1º
estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2º - Compete ao Município de Ananindeua, através da Secretaria Municipal de Saúde a definição da
área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde.
Art. 7º - O Agente de Combate as Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para admissão, nos
termos do art. 39, § 3º da Constituição federal e art. 8º § 1º da Lei Municipal nº 2.177/05:
I – haver concluido, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluido o ensino fundamental.
Parágrafo Único - Não se aplica a exigencia a que se refere o inciso II, aos que, na data de publicação
desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8º - Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, do art. 6º e no inciso I, do art. 7º,
bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde
e do Agente de Combate às Endemias, serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes
curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 9º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá
ser precedida de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando
critérios objetivos e os pricípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único – Caberà a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Administração,
certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeitos da dispensa de
seleção pública referida no parágrafo único do art. 2º da EC nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 10 - O Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias poderá perder o cargo
efetivo, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo disciplinar, asseguarada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;
IV – quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite da despesa
estabelecido em lei complementar federal;
V – prática de falta grave, assim consideradas aquelas enumeradas no art. 182 da Lei nº 2.177/2005 –
Estatuto dos Servidores Públicos de Ananindeua, e ainda;
VI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VII – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos do Art. 169 da
Constituição Federal, ou;
VIII – por insuficiência de desempenho, apurada em procedimento regulamentado por ato do Poder
Executivo, no qual se assegure a ampla defesa e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos
para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades
exercidas.
§ 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, poderá perder o cargo efetivo na hipótese de não
atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de
residência.
§ 2º - O servidor, que perder o cargo na forma do inciso IV fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Art. 11 - O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar por meios julgados hábeis pela
administração pública municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao município a
fiscalização permanente.
Art. 12 - Fica assegurada a transposição para os cargos públicos nos termos dos art.s 1º e 2º desta Lei, dos
agentes admitidos no CP nº 001/2005, que preencham todos os requisitos legais e que comprovadamente
desempenhem as atividades inerentes às funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
às Endemias, na data da publicação desta Lei, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 13 - A quantidade de cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde no Município será definida
em consonância com o limite fixado por ato normativo do Ministério da Saúde para a cobertura plena das
famílias de acordo com o número de habitantes do município.
Parágrafo único – As vagas serão preenchidas de acordo com Portaria Ministerial que autorizar a
ampliação do programa federal ao que a função de Agente Comunitário de Saúde está vinculada.
Art. 14 - A quantidade de cargos públicos de Agentes de Combate às Endemias no Município será
definida em consonância com o limite fixado por ato normativo do Ministério da Saúde para a cobertura
plena dos domicílios de acordo com o número de imóveis do município.
Parágrafo único – As vagas serão preenchidas de acordo com Portaria Ministerial que autorizar a
ampliação do programa federal ao que a função de Agente de Combate às Endemias está vinculada.
Art.15 - Extinto o Programa Federal de Agentes Comunitários de Saúde e a estratégia de Saúde
da Familia, o cargo de Agente Comunitário de Saúde poderá ser extinto ou declarado desnecessário,
ficando o servidor estável em disponibilidade com remuneração proprocional ao tempo de serviço no
cargo efetivo, respeitando-se os termos do Capítulo Sexto, do Título I, da Lei Municipal nº 2.177/05.
Art. 16 - Extinto o Programa Nacional de Controle da Dengue, o cargo de Agente de Combate às
Endemias, poderá ser extointo ou declarado desnecessário, ficando o servidor estável em disponibilidade
com remuneração proprocional ao tempo de serviço no cargo efetivo, respeitando-ser os termos do
Capitulo VI, do Titulo I, da Lei Municipal nº 2.177/05.
Art. 17 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento
vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, sem
prejuízo de outras dotações de Programas Federais.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, PA, 09 DE JULHO DE 2008.
HELDER BARBALHO
Prefeito Municipal de Ananindeua
- O Agente de Combate às Endemias – ACE tem como atribuição o exercício de atividades de- Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei,A N E X O Ú N I C O
QUANTITATIVO DE EMPREGOS E TABELA SALARIAL
FUNÇAO
QUANTIDADE
SALÁRIO
Agente Comunitário de Saúde
1.248
R$ 510,15
Agente de Combate às Endemias
240
R$ 510,15
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