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segunda-feira, 4 de julho de 2011

Lei Municipal que institui a Comissão Especial para o Processo de Efetivação


LEI COMPLEMENTAR Nº 2.434, DE 06 DE MAIO DE 2010.
Regulamenta a efetivação de profissionais que desempenham
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, contratados, através de processo
seletivo público anterior a Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA no uso de suas
atribuições constitucionais e legais sanciona a presente Lei Complementar
aprovada pela Câmara Municipal de Ananindeua:
Art. 1º - Ficam dispensados do processo seletivo público para admissão
aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, os profissionais que a qualquer título, em 14 de fevereiro de
2006, achavam-se no desempenho de atividades de Agente Comunitário de
Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, desde que tenham sido
contratados a partir de processo seletivo público anterior.
Art. 2º - Para efeitos de comprovação da realização de processo seletivo
público , assinalado no artigo anterior, caberá, através de ato conjunto dos
Secretários Municipais de Saúde e de Administração, certificarem a
existência da realização do processo seletivo público anterior, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - o edital do processo seletivo publicado no Diário Oficial do Município
ou no Diário Oficial do Estado;
II - a homologação da relação dos candidatos aprovados no processo
seletivo público, publicada por qualquer meio legal.
Art. 3º - Na hipótese da inexistência dos documentos apontados no artigo 2º
desta Lei Complementar, seja por erro formal da não publicação dos
documentos ou por extravio dos mesmos, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - criação, através de ato conjunto dos Secretários Municipais de Saúde e
Administração e do Procurador Geral do Município, de uma Comissão Especial
formada por 05 (cinco) servidores, sendo 01 (um) da Secretaria Municipal de
Saúde, que a presidirá, 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração, 01 (um)
da Procuradoria Geral do Município, 01 (um) do Poder Legislativo e 01 (um) do
Sindisaúde, com a finalidade de apurar e certificar a existência do processo
seletivo público e a relação dos aprovados;
II - para a apuração e certificação da realização do processo seletivo
público anterior e da relação dos candidatos aprovados no referido processo

seletivo, a Comissão Especial observará a existência dos seguintes
documentos que servirão de prova:
a) Tomada de depoimento pessoal lavrado a termo ou declaração de
gestores, à época do processo seletivo público, atestando a realização do
mesmo;
b) verificação e coleta de ficha de inscrição dos candidatos no processo
seletivo;
c) verificação e coleta de ficha cadastral, ficha de identificação ou outros
documentos que comprovem o registro dos candidatos no sistema de pessoal
da Prefeitura Municipal de Ananindeua;
d) poderão ser aceitos pela Comissão Especial, em substituição aos
documentos listados nas alíneas “b” e “c”:
1 - certificado de participação em curso introdutório de formação inicial e
continuada de Agente Comunitário de Saúde;
2 - certificado de participação em curso introdutório de formação inicial e
continuada de Agente de Combate às Endemias;
3 - documento que conste o registro das notas obtidas pelos candidatos no
processo seletivo;
4 - qualquer outro documento que, a critério da Comissão Especial, indique a
participação e/ou aprovação do candidato no processo seletivo.
III - Certificação pela Comissão Especial da existência ou não do processo
seletivo anterior e dos profissionais que tenham sido aprovados;
IV - O encaminhamento do processo para homologação pelos Secretários
Municipais de Saúde e Administração e pelo Procurador Geral do Município.
Art. 4º - Concluido os procedimentos alinhavados no artigo 3º desta Lei
Complementar, caberá a secretaria Municipal de Saúde, verificar e certificar o
seguinte:
I - quanto aos agentes que exercem atribuições de Agente Comunitário de
Saúde, se continuam exercendo funções de Agente Comunitário de Saúde e
a efetiva residência dos mesmos na área da comunidade em que atuam, em
atendimento ao requisito do item I, do artigo 6º da Lei Complementar nº
2.337, de 09 de julho de 2008;
II - quanto aos agentes que exercem atribuições de Agente de Combate
às Endemias, se continuam no exercício das funções de Agente de Combate
às Endemias.
Art. 5º - Caberá ao Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos dos
Secretários Municipais de Saúde, Administração e do Procurador Geral do
Município, efetivar, nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias, os profissionais que tenham sido certificados como
aprovados em processo seletivo público para contratação, para
desempenharem as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias anterior a promulgação da Emenda Constitucional nº
51 de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 6º - As despesas com a efetivação dos profissionais atuantes nas
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, estão previstas no orçamento próprio da Secretaria Municipal de
Saúde – Fundo Municipal de Saúde, ficando, desde já, a Secretaria Municipal
de Planejamento, Orçamento e Finanças, a proceder aos remanejamentos
orçamentários necessários a cobertura da despesa.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Parágrafo Único do artigo 9º da Lei nº 2.337, de 09 de julho de 2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA-PA, 06 DE MAIO DE 2010.
HELDER BARBALHO
Prefeito Municipal de Ananindeua

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