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segunda-feira, 4 de julho de 2011

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE ANANINDEUA

LEI Nº 2.177/05, DE 18 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Ananindeua e dá
outras providências
.
O Prefeito Municipal de Ananindeua – Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º
autarquias e das fundações públicas do Município de Ananindeua é o estatutário.
- O regime jurídico dos servidores públicos da Administração direta, das
Parágrafo Único –
I – aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei
municipal específica;
II – aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e
outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica.
III – aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária por excepcional interesse público.
O disposto neste Estatuto não se aplica:
Art. 2º
em cargos públicos, de provimento efetivo ou de provimento de comissão.
- Para os efeitos desta Lei, são servidores aqueles legalmente investidos
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Art. 3º
estrutura organizacional, cometido a um servidor.
- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na
Parágrafo Único
estrangeiros na forma da lei, são criados por lei em número certo, denominação própria e
vencimentos pagos pelos cofres públicos.
– os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, e aos
Art. 4º-
das fundações públicas serão organizados preferencialmente em carreiras.
Os cargos de provimento efetivos da Administração direta, das autarquias e
Art. 5º -
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista
na legislação especifica.
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a
Art. 6º -
exceto as de cargo de direção ou assessoramento e de comissões legais.
É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo,
Art. 7º -
previstos em lei.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos
Art. 8º
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos
III – regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial,
admitida a incapacidade parcial, na forma que a lei estabelecer.
- São requisitos básicos para ingresso e permanência no serviço público:
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§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º - Lei específica, observada a lei federal, poderá definir os critérios para
admissão de estrangeiros no serviço público.
§ 3º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com
a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservados 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
Art.9º
competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou fundação pública.
- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade
Art. 10
- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – reintegração;
VI – recondução;
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
- São formas de provimento em cargo público:
Art. 12 -
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo.
A investidura em cargo público de provimento efetivo será feita mediante
Parágrafo único –
exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
A Admissão dos profissionais da educação far-se-á
Art. 13
vez, por igual período.
- O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma
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§ 1º
fixados em edital, que será publicado no órgão oficial de imprensa do Município.
- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
§ 2º -
ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade ainda não expirado.
Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder
§ 3º -
se der, far-se-á em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção
médica oficial.
A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas esta, quando
Art. 14.
instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.
Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por
Art. 15.
candidatos.
O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos
Parágrafo Único.
seguintes requisitos:
I – grau de instrução exigível, comprovado mediante apresentação de documento
competente;
II – número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especializadas ou
disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.
Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os
Art. 16.
dias após o encerramento das inscrições.
O concurso somente poderá ser realizado no prazo mínimo de 30 (trinta)
Art 17.
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais e homologação
de concurso e nomeação.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases de
Art. 18.
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo
exercício exija apenas conhecimentos profissionais para o bom desempenho de suas
atribuições;
A nomeação far-se-á:
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II – em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração cujo exercício exija
relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado, fora eventuais
conhecimentos profissionais.
Art. 19.
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo
de sua validade.
A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso
Parágrafo Único.
servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha
sobre o sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus respectivos
regulamentos.
Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos
Art. 20.
chefia e assessoramento, serão providos mediante livre escolha da autoridade
competente de cada poder.
Os cargos em comissão, destinados apenas as atribuições de direção,
§ 1º
dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo efetivo
. Será reservado o percentual mínimo de 3% (três por cento) para o provimento
§ 2º.
remuneração deste ou por uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento do cargo.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela
Art. 21.
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e do empossado.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
§ 1º.
de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do interessado e
conveniência da administração.
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
§ 2º.
legal, o prazo será contado do término do impedimento.
Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo
§ 3º.
Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 4º.
No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente:
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I – declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
II – declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, se for o
caso.
§ 5º.
ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não
Art. 22.
prevista no inciso VI do art. 8º desta lei.
A posse em cargo público dependerá da prévia inspeção médica oficial,
Parágrafo Único.
mentalmente apto para o exercício do cargo.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado física e
Art. 23.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º.
I - da posse;
II – da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.
É de até 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:
§ 2º.
A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
§ 3º.
previsto no § 1º.
Será exonerado o servidor empossado que não entrar no exercício no prazo
§ 4º.
servidor compete dar-lhe o exercício.
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
§ 5º.
distante da sede do Município terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício.
O servidor que exercer cargo efetivo em órgão ou entidade da Administração
§ 6º.
deslocamento do servidor para a nova localidade, desde que tal medida implique
mudança de seu domicílio.
Considera-se o prazo previsto no parágrafo anterior o período necessário ao
§ 7º.
previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento.
Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos
Art. 24.
assentamento individual do servidor.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício serão registrados no
Parágrafo Único.
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão
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Art. 25.
dedicação ao serviço, sem direito à gratificação pela prestação de serviço extraordinário,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
O exercício do cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
Art. 26.
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – qualidade de trabalho;
V – produtividade;
VI – responsabilidade.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
Art. 27.
encontrar-se nos seguintes casos:
I – licenças previstas no art. 125, observado o disposto no seu § 4º;
II – cessão prevista no art. 167, I;
III – afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município;
IV – afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou a ele equiparado;
V – afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, ou municipal,
ressalvado a hipótese de acumulação do cargo com um mandato.
Suspender-se-á o estágio probatório no período em que o servidor
Parágrafo Único.
contagem do período restante do estágio probatório.
Retornando o servidor ao exercício do cargo, será retomada a
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Art. 28.
realizada por uma comissão composta de 05 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo
um destes designado presidente.
A avaliação de desempenho do servidor no estágio probatório será
§ 1º
competente para avaliação de desempenho do servidor no estágio probatório.
A Comissão será integrada por servidores designados pela autoridade
§ 2º
ou superior ao do servidor a ser avaliado, podendo ser um deles, inclusive, o seu chefe
imediato.
Os servidores a que se refere o caput deste artigo terão nível hierárquico igual
§ 3º
designado pelo seu presidente.
A Comissão terá como secretário um dos servidores que a integram, a ser
§ 4º
em estágio probatório, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo
grau.
Não poderá participar da Comissão cônjuge, convivente ou parente do servidor
§ 5º
instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação do desempenho do
servidor em estagiário probatório.
Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que
Art. 29.
servidor no estágio probatório no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do
término do período, avaliando o seu desempenho com relação à observância ou não dos
requisitos mencionados no art. 26.
A Comissão emitirá parecer contrário ou favorável da confirmação do
§ 1º.
conhecimento, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á
§ 2º
autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do
servidor.
A Comissão encaminhará o parecer, bem como a defesa, quando houver, à
§ 3º
encaminhado o respectivo ato; caso contrário, ratificará o ato de nomeação.
Se a autoridade considerar cabível a exoneração do servidor, ser-lhe-á
§ 4º
serviço público, será o servidor em estágio probatório exonerado, ou se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 40.
Após comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o
§ 5º
modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do término do período do
estágio probatório.
A apuração dos requisitos mencionados no art.26 deverá processar-se de
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SUBSEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Art. 30.
nomeados em virtude de concurso público e aprovados na avaliaç
prevista no artigo 28 desta lei.
São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidoresão de desempenho
Art. 31.
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho assegurada
ampla defesa;
IV – quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao
limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.
O servidor estável só perderá o cargo:
§ 1º
complementar federal.
A perda do cargo nos termos do inciso IV dar-se-á na forma da lei
§ 2º
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV fará jus a indenização
Art. 32.
àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação
prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.
Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior
Art. 33.
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que
promover o servidor.
A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício que é
Art. 34.
estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras.
Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão
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SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 35.
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada em inspeção médica.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º
anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.
A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins ao
§ 3º
observados os arts. 48 a 51, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo
compatível com a sua capacidade.
Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade,
§ 4º
redução dos vencimentos do servidor.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou
Art. 36.
quando, por junta médica oficial, declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez
Art. 37.
de atribuições análogas sem reduç
A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outroão de vencimento.
Art. 38.
haja completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não
Art. 39.
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo
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§ 1º
observado o disposto nos arts. 48 a 51.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
§ 2º
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO VIII
DA RECONDUÇÃO
Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao
Art. 40.
anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução ocorrerá em casos de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração de outro servidor ao cargo ora ocupado.
Recondução é o retorno do servidor concursado estável ao cargo
§ 2º
de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observada, em
qualquer das hipóteses, o disposto no arts. 48 a 51.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro
Art. 41.
da Administração Municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão
§ 1º
I – de ofício;
II – a pedido, a critério da Administração.
Dar-se-á a remoção:
§ 2º
às necessidades dos serviços, inclusive nos caso de reorganização da estrutura interna
da Administração Municipal.
A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e força de trabalho
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SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 42.
de pessoal de outra entidade da Administração Municipal, no âmbito do mesmo poder,
observados os seguintes preceitos:
I – equivalência de vencimentos;
II – atribuições de mesma natureza e grau de complexibilidade e responsabilidade;
III – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
IV – compatibilidade entre as finalidades institucionais da entidade.
Redistribuição é o deslocamento de servidor estável para cargo do quadro
§ 1º
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de entidade da Administração Municipal.
A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de
§ 2º
A redistribuição dar-se-á mediante decreto.
§ 3º
declarado sua desnecessidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 48 a
51.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Nos casos de reorganização ou extinção de entidade, extinto o cargo ou
Art. 43.
em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
Art. 44.
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal,
estadual, distrital ou municipal;
III – participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
Além das ausências ao serviço previstas no art. 165, serão considerados
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IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para
promoção por merecimento;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela
autoridade competente;
VII – licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 125, observado o
disposto no art. 146, parágrafo único.
Parágrafo Único.
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes
da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
Art. 45.
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
A vacância do cargo público decorrerá de:
Art. 46.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido;
A exoneração de ofício ocorrerá:
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III- quando não aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art.
31, III;
IV – quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite
de despesas estabelecido em lei complementar federal.
§ 2º
I – a juízo de autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
Art. 47.
I – do falecimento do ocupante do cargo;
II – imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que cria o cargo e conceder dotação para o seu
provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou,
ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
A vaga ocorrerá na data:
Art. 48.
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
§ 1º
efeito de disponibilidade.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será contado para
§ 2º
razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta
avos) por ano de serviço, se mulher.
O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na
§ 3º
(cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será reduzida em 05
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§ 4º
(um) salário mínimo vigente no país.
A remuneração do servidor em disponibilidade não poderá ser inferior a 01
Art. 49.
aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento
compatível com o anteriormente ocupado.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante
§ 1º
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração
Municipal.
O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em
§ 2º
disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público
municipal.
No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em
Art. 50.
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção
por junta médica oficial.
O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade
§ 1º
(trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30
§ 2º
exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 35.
verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o
§ 3º
serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no
Art. 51.
servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo
em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
Parágrafo Único.
apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo,
Art. 52.
gratificada terão substitutos indicados por ato normativo da Administração, ou
previamente designados pela autoridade competente.
Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função
§ 1º
que se refere o caput deste artigo na proporção dos dias de efetiva substituição.
O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função a
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16
§ 2º
impedimentos regulamentares do titular.
A substituição dar-se-á de forma automática nos afastamentos ou
Art. 53.
do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou designado,
cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se
verifique a nomeação ou designação do titular.
Em caso excepcional, atendido à conveniência da Administração, o titular
Parágrafo Único.
correspondente a um cargo, cabendo-lhe fazer a devida opção.
Nessa hipótese o servidor somente perceberá o vencimento
Art. 54.
servidor efetivo poderá se dar mediante contratação por tempo determinado, na forma
que a lei estabelecer.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Havendo excepcional interesse público, a substituição temporária de
Art. 55.
a 06 (seis) horas diárias, e o período normal da semana de trabalho não excederá a 30
(trinta) horas.
A jornada normal de trabalho dos servidores municipais não será superior
§ 1º
poderá ser diferenciada de acordo com a necessidade de cada setor, devendo ser fixada
por decreto.
A jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da Administração e
§ 2º
deste artigo, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 80.
O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no caput
§ 3º
justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 02 (duas)
horas diárias.
O período extraordinário só será assim considerado quando requisitado
§ 4º
limite máximo previsto no parágrafo anterior, para a realização de serviços inadiáveis, ou
cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração.
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o
§ 5º
sistema de compensação de horários estabelecido por decreto.
Atendendo à conveniência e à necessidade de serviço, poderá ser adotado o
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§ 6º
sempre que o serviço público exigir o regime de escalonamento de trabalho, respeitandose
o limite semanal.
A jornada de trabalho pode ser fixada de forma distinta à do caput deste artigo,
Art. 56
de feriado civil e religioso.
. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, bem como nos dias
Parágrafo único
normal de trabalho para cada semana trabalhada.
. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia
Art. 57
conceder–se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de
uma 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas,
§1
(quinze) minutos, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, conceder-se-á um intervalo de 15
§2º
que trata este artigo.
CAPÍTULO II
DA RENUMERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Não poderá haver prestação de serviço extraordinário durante o intervalo de
Art. 58.
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
Parágrafo único
trabalhadores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de
escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres,
independentemente do tipo ou regime de vínculo empregatício.
: será assegurado o tratamento remuneratório isonômico para os
Art. 59.
importância superior aos limites estabelecidos pela Constituição da República.
Nenhum servidor poderá receber mensalmente, a título de remuneração,
Art. 60.
far-se-á por meio de lei especifica, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituiç
Federal, sem distinção de índices.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipaisão
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18
Art. 61.
imposição legal ou mandado judicial, ou autorização expressa do servidor, nos limites
legais.
Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos, salvo por
Parágrafo único
folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério
da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
Art. 62.
penhora, exceto nos casos de decisão judicial.
A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, sequestro ou
Art. 63
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou proventos, em
valores atualizados.
. As reposições e indenizações ao Erário poderão ser descontadas em
§1º
processamento da folha, a reposição ao Erário poderá ser feita em uma única parcela no
mês subsequente.
Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no
§2º
aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitálo.
O servidor em débito com o Erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua
§ 3º
sido quitado no prazo previsto.
Será inscrito em dívida ativa para cobrança judicial o débito que não houver
Art. 64.
administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades
cabíveis.
O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo
Art. 65.
I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou
por moléstia devidamente comprovada nos termos deste Estatuto;
II – a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos mensais, exceto nos casos de
compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela
autoridade competente;
III – 1/3 (um terço) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão;
O servidor perderá:
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19
IV – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação,
por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
Parágrafo Único.
á o disposto no art. 96.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo anterior, observarse-
Art. 66.
valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no art. 68.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
Parágrafo Único.
correspondente ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei como de caráter permanente.
Para efeito desta Lei, considera-se vencimento o valor
Art. 67.
dispostos na Constituição da República.
Os vencimentos são irredutíveis, desde que observados os limites
Art. 68.
entre o maior e o menor vencimento pago pelo Município.
Lei que instituir o plano de cargos e carreiras poderá estabelecer a relação
Art. 69.
País.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O menor vencimento não será inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no
Art. 70.
recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Por vantagem compreende-se todo o estipêndio diverso do vencimento
Art. 71.
I – gratificações e adicionais;
II – abono familiar;
III – auxílio reclusão;
IV – auxílio-funeral;
São vantagens a serem pagas aos servidores:
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20
V – abono de permanência
Parágrafo único.
forma da legislação competente.
(Incluído pela Lei nº 2.506/2011)As vantagens previstas nos incisos II e III serão concedidas na
Art. 72.
acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem
Art. 73.
adicionais e as gratificações seguintes:
I – gratificação natalina;
II – gratificação por serviço extraordinário;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
V – adicional noturno;
VI – gratificação produtividade.
Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidos os
§ 1º
proventos nos casos indicados em lei.
As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou
§ 2º
permanente do Município será concedida apenas a gratificação natalina.
Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal
Art. 74.
direção ou assessoramento, é devido gratificação pelo seu exercício, a ser acrescida à
sua remuneração.
Ao servidor investido em função gratificada, com atribuições de chefia,
§ 1º
comissionados serão especificados nos decretos que as instituir, para atender a encargos
previstos na organização administrativa do Município.
Os valores das funções gratificadas e da remuneração de cargos
§ 2º
ocupantes de cargo efetivo no Município de Ananindeua.
Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores
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21
§ 3º
atender às despesas dela decorrentes.
A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para
§ 4º
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As funções gratificadas não constituem situação permanente.
Art. 75
inclusive os ocupantes de cargos em comissão, independentemente da remuneração a
que fizer jus.
A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal,
§ 1º
efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de
§ 2º
mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como
Art. 76.
integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser
§ 1º
devida no mês em que ocorrer o pagamento.
O pagamento de cada parcela far-se-á tomado por base a remuneração
§ 2º
de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago.
A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês
Art. 77.
ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina
Art 78.
nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento daquela.
A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base
Art. 79.
vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
Art. 80.
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento)
quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
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22
trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação
específica.
§ 1º
O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento do servidor.
§ 2º
do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 89 será acrescido
Art. 81.
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e
observado o disposto no art. 55, § 4º.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
§ 1º
chefia imediata, que justificará o fato.
O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da
§ 2º
art. 55, § 5º, não será concedida a gratificação de que trata esta Seção.
Optando a Administração Pública pela compensação de horários prevista no
Art. 82.
exclui a gratificação por serviço extraordinário.
O exercício de cargo em comissão, bem como a função de confiança,
Art. 83.
extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda,
sujeito à punição disciplinar, caso tenha agido de má-fé.
O servidor que receber importância relativa à gratificação por serviço
Parágrafo Único.
objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com
Art. 84.
o vencimento do cargo efetivo adquirido em razão do transcurso de 05 (cinco) anos de
efetivo exercício no Município de Ananindeua.
O adicional por tempo de serviço é vantagem permanente, calculada sobre
§ 1º
concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento
de seu cargo efetivo, sendo devido a partir da primeira remuneração a ser paga depois de
completado o período aquisitivo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios.
Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será
§ 2º
no caput deste artigo, os afastamentos computados como de efetivo exercício.
Serão considerados tempos de serviço, para concessão do benefício previsto
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23
SUBSEÇÃO V
DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INSALUBRE, PERIGOSA E PENOSA
Art. 85.
em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus
a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou
§ 1º
definidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, os casos omissos
serão estabelecidos em decreto de iniciativa do Poder Executivo.
Os percentuais relativos aos adicionais tratados nesta Subseção são os
§ 2º
deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens.
O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta Subseção
§ 3º
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa
Art. 86.
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou
Parágrafo Único.
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
Art. 87.
penosidade, serão observadas as situações especificadas nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou
Art. 88.
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-x ou
Parágrafo Único.
a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos
Art. 89.
duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de
O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
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24
mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 1º
incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
§ 2º
os períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente, às horas de
trabalho noturno.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um horário entre
Art. 90.
Secretaria Municipal de Finanças que atuem na fiscalização do recolhimento dos tributos
de responsabilidade do Município.
A gratificação de produtividade será concedida aos servidores efetivos da
§ 1º.
aumento real da arrecadação dos tributos municipais mediante ações de fiscalização
tributária.
A gratificação prevista no caput deste artigo será paga em decorrência do
§ 2º.
decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo e o índice deverá ser de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento), calculados sobre
o vencimento base do servidor.
A gratificação de que trata este artigo será regulamentada por meio de
§ 3º.
ao vencimento base do servidor, que somente a perceberá enquanto estiver no exercício
do cargo.
SEÇÃO III
DO ABONO FAMILIAR
A gratificação a que se refere este artigo para efeito algum será incorporada
Art. 91.
remuneração não ultrapasse o limite estabelecido em lei, desde que sejam atendidas as
seguintes condições:
I – por cônjuge, quando inválido ou mentalmente incapaz e que não tenha renda
própria;
II – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
Será concedido o abono familiar ao servidor, ativo ou inativo, cuja
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25
§ 1º
adotivo, bem como o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o
sustento do servidor.
Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o
§ 2º
representantes legais dos incapazes.
Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
§ 3º
permanente para o trabalho, comprovada mediante inspeção médica oficial.
A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde à incapacidade total e
§ 4º
o recebimento de importância igual ou superior ao menor vencimento pago no Município.
Considera-se renda própria ou atividade remunerada, para efeito deste artigo,
§ 5º
certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou outro que vier substituílo,
atestando que o beneficiário não recebe nenhuma remuneração.
O benefício previsto neste artigo será concedido mediante a apresentação de
Art. 92.
pago diretamente a seus beneficiários ou por intermediário da pessoa em cuja guarda se
encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser
§ 1º
abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto
assim fizerem jus.
Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do
§ 2º
beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido.
Passará a ser efetuado ao cônjuge o pagamento do abono familiar relativo ao
§ 3º
dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa em cuja
guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus
Art. 93.
a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Nenhum desconto incidirá sob o abono familiar, nem este servirá de base
Art. 94.
Lei Municipal definirá o valor do abono familiar.
Art. 95.
de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações
legais.
SEÇÃO IV
AUXÍLIO- RECLUSÃO
Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido
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26
Art. 96.
seguintes valores e situações:
I – 2/3 (dois terços) da remuneração quando afastado por motivos de prisão em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão;
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação,
por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
À família do servidor em atividade é devido o auxílio-reclusão, nos
§ 1º
da remuneração, desde que absolvido.
No caso previsto no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização
§ 2º
que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO FUNERAL
O pagamento de auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em
Art. 97.
tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente ao
menor vencimento pago pelo Município.
O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido, ainda que ao
§ 1º
razão de um dos cargos ocupados.
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em
§ 2º
acumulação de proventos com vencimentos.
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se tratar de hipótese de
§ 3º
Município, no desempenho do cargo ou de serviço.
Será concedido transporte à família do servidor quando este falecer fora do
§ 4º
convivente ou filho menor ou inválido.
O auxílio-funeral será pago também ao servidor por morte do cônjuge,
Art. 98.
comprovadamente custeado o funeral, no prazo de 03 (três) dias úteis, por meio de
procedimento sumaríssimo, até o limite previsto no caput do artigo anterior.
O auxílio funeral será pago à pessoa da família que houver
§ 1º
comprovação de despesa, observado o limite previsto no parágrafo anterior.
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, mediante
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27
§ 2º
de óbito e demais documentos.
SEÇÃO VI
O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão
(Incluído pela Lei nº 2.506/2011)
DO ABONO PERMANÊNCIA
Art. 98-A
Regime Próprio da Previdência Social de Ananindeua, e que tenha completado ou venha
a completar as exigências para aposentadoria voluntária e que opte em permanecer em
atividade, poderá requerer o pagamento do abono de permanência, equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria
compulsória.
- O servidor titular de cargo efetivo do Município, que contribua para o
§ 1º
pagamento do abono de permanência.
- O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o
§ 2º
os servidores elegíveis àquela data. Para os demais servidores que adquiriram o direito a
aposentadoria após 1º de janeiro de 2004, o Abono de Permanência deverá ser
concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independente da data do
requerimento.
- A concessão do benefício deverá ser retroativa a 1º de janeiro de 2004, para
§ 3º
público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Ananindeua a contribuição social do servidor.
- O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente
§ 4º
do servidor, em quaisquer de suas modalidades.
- O pagamento do abono de permanência cessará na data da aposentadoria
§ 5º
o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo
que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
- Sobre o abono de permanência não incidirá vantagem alguma a que faça jus
§ 6º
a Renda.
- O valor do abono de permanência esta sujeito à tributação do Imposto sobre
Art. 98-B -
I – os servidores que teriam direito a aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, desde que cumpram os seguintes requisitos:
Terão direito ao abono de permanência:
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28
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a ,aposentadoria, e;
b) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
II – o servidor que estava investido em cargo público efetivo até 16 de dezembro de
1998, e que atenda ainda, conjuntamente, as seguintes condições:
a) haver completado cinqüenta e três anos de idade, se do sexo masculino, e
quarenta e oito anos de idade, se do sexo feminino;
b) haver completado cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
concessão da aposentadoria;
c) haver completado trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se
mulher;
d) cumprir um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
incidente sobre a diferença entre o tempo de contribuição referido na alínea anterior e o
efetivo tempo de contribuição atingido em 16 de dezembro de 1998;
e) haver realizado sessenta contribuições mensais ao IPMA.
Parágrafo Único -
inciso, somente ocorrerá a partir de 01 de janeiro de 2004, data em que o abono passou a
viger, ainda que as condições para aposentadoria tiverem se implementado em data
anterior.
III – o servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com,
no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
O percebimento do abono de permanência pelas regras deste
Art. 98-C
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá os
requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos, nos casos
previstos nos incisos I, “b” e II, “c” do artigo anterior.
- O professor que comprove, exclusivamente tempo de efetivo exercício
Parágrafo único
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental
e médio, em seus diversos níveis e modalidades.
- São consideradas funções de magistério as exercidas por
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29
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99.
para evitar ocorrência de gastos pessoais extraordinários pelo exercício de suas
atribuições.
Considera-se indenização todo valor pecuniário percebido pelo servidor
Parágrafo Único
natureza, nem poderão ser computadas para percepção de qualquer vantagem.
– Não incidirá sobre as indenizações desconto de qualquer
Art. 100
I – ajuda de custo;
II – diárias.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
– São indenizações pagas ao servidor:
Art. 101
do servidor que, no interesse do serviço, desloque-se da sede do Município por período
superior a 30 (trinta), dias nas seguintes situações:
I – quando passar a ter exercício em localidade distante da sede do Município;
II – quando designado para serviço, programa de treinamento ou outra atividade
fora do Município.
– A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação
§ 1º
Os critérios e os valores da ajuda de custo serão fixados através de decreto.
§ 2º
vencimento do servidor, não podendo exceder à importância correspondente a 3 (três)
meses do respectivo vencimento.
Na hipótese do inciso I deste artigo, a ajuda de custo será calculada sobre o
Art. 102
I – aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal
permanente do Município;
– Não será concedida ajuda de custo:
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30
II – ao servidor cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III – ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato
eletivo.
Art. 103
exercício na sede do Município, observado o disposto no art. 101, § 2º.
– Será concedida nova ajuda de custo ao servidor que voltar a ter
Art. 104
(cinco) dias, quando injustificadamente, não se apresentar no local para onde foi
designado e quando, antes de findo o desempenho da atividade que lhe foi cometida,
regressar por vontade própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
– O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, no prazo de 5
§ 1º
exclusivamente, a pessoa do servidor.
- A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge,
§ 2º
- A restituição será proporcional aos dias de serviço não prestados.
§ 3º
de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
- Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração
Art. 105
designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por período de até 30
(trinta) dias, serão concedidas diárias, para custeio das despesas de viagem.
– Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for
§ 1º
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
§ 2º
do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente
Art. 106
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
– O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por
Parágrafo Único
menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em
excesso, no prazo estabelecido no caput.
– Na hipótese de o servidor retornar ao Município, em prazo
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31
Art. 107
– A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias e viceversa.
Art. 108
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
– Os critérios e os valores das diárias serão fixados através de decreto.
Art. 109
observados os arts. 259 a 262, das Disposições Transitórias:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, observado o disposto nos arts. 110 e 111;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
– Os servidores municipais titulares de cargo efetivo serão aposentados,
§ 1º
de aposentadoria aos servidores a que se refere este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei federal.
- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
§ 2º
(cinco) anos em relação ao disposto no inciso III, alínea ”a” deste artigo para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5
Art. 110
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
– O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
Parágrafo Único
– Na contagem do tempo de contribuição não serão computados:
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32
I – qualquer forma de tempo fictício;
II – o tempo prestado concomitantemente com outro cargo, emprego ou função;
III – o tempo já computado para a concessão de qualquer aposentadoria prevista
nesta lei ou por outro regime de previdência social;
IV – o tempo que ultrapassar o exigido para a obtenção de aposentadoria.
Art. 111
serviço, devendo o laudo da junta médica municipal estabelecer rigorosa caracterização.
– Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do
Art. 112
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de parkinson, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado
avançado da doença da paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência
adquirida – AIDS, contaminação por radiação e outras previstas em lei federal, com base
nas conclusões da medicina especializada.
– Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose
Art. 113
autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
– A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da
Art. 114
publicação do respectivo ato.
– A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
Art. 115
de saúde por período definido em lei específica.
– A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
Parágrafo Único
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
– Expirado o período de licença e não estando em condições de
Art. 116
causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de
promoção e férias, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
- O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que
Art. 117
tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana.
– Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de
Art. 118
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração.
– Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
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33
Parágrafo Único
transitórias.
– Não integram os proventos as vantagens temporárias ou
Art. 119
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
– Os proventos de aposentadoria e a pensão, por ocasião de sua
Art. 120
percebidos pelo servidor falecido, ou corresponderá ao valor dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observados os arts. 117 e 118.
– O benefício da pensão será igual aos proventos de aposentadoria
Art. 121
1 (um) salário mínimo vigente no país, nem superiores aos limites estabelecidos pela
Constituição da República.
– Os proventos de aposentadoria e a pensão não poderão ser inferiores a
Art. 122
e a pensão serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos e
aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de
referência para a concessão do benefício da pensão.
– Observado o disposto no artigo anterior, os proventos de aposentadoria
Art. 123
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição da República, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
- Aplica-se o limite fixado no art. 121 à soma total de proventos de
Art. 124
comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
– O disposto nesta Seção não se aplica aos ocupantes de cargo em
Art. 125
I – para tratamento de saúde;
– Conceder-se-á ao servidor licença:
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34
II – à gestante, à adotante e à paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoas da família;
V – para o serviço militar;
VI – para concorrer ou exercer cargo eletivo;
VII – para desempenho de mandato classista;
VIII – para tratar de interesse particular;
IX – prêmio;
§ 1º
período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos III, V e VII.
O servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie por
§ 2º
no primeiro dia útil subsequente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos
demais dias em que não comparecer, salvo demonstre justificativa acolhida nesta lei.
Uma vez findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo
§ 3º
licenças previstas nos incisos I a IV.
Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das
§ 4º
concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III e V.
Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser
§ 5º
previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Ao ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas as licenças
Art. 126
mesma espécie será considerada como prorrogação.
– A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
Art. 127
no mínimo, 5 (cinco) dias antes de findo o prazo respectivo.
– O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado,
Parágrafo Único
compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento denegatório da
prorrogação pretendida.
SEÇÃO II
– Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período
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35
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 128
ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer
jus.
– Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido
Art. 129
indicado pelo Município e, se por prazo superior, nos termos da legislação específica.
– Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico
§ 1º
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do
§ 2º
será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser ratificado por médico
do Município de Ananindeua.
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor,
Art. 130
doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença
profissional ou quaisquer das doenças especificadas na legislação pertinente.
– O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome da
Art. 131
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
– Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção
§ 1º
julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
- No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se
§ 2º
ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do
Art. 132
disposto no art. 198 § 1º .
– O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se-lhe o
Art. 133
de saúde indevidamente, o mesmo estará sujeito à penalidade prevista no art. 195, inciso
II.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
– Caso fique comprovado que o servidor gozou de licença para tratamento
Art. 134
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
– Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias
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36
§ 1º
salvo antecipação por prescrição médica.
A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação,
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora será
§ 4º
período de afastamento correspondente ao que for atestado por médico oficial.
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a um
Art. 135
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá
ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
– Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a
Art. 136
(seis) anos de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada para
ajustamento do adotado ou tutelado ao novo lar.
– À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 6
Parágrafo Único
6 (seis) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
– No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de
Art. 137
de 7 (sete) dias consecutivos, contados da data de nascimento ou
deferimento da adoção.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE
– Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade
Art. 138
serviço.
– Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em
Art. 139
servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo.
– Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
Parágrafo Único
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
– Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
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37
Art. 140
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, podendo, a critério da
administração, ser os custos assumidos pelo Município.
– O servidor que decorrente de acidente de trabalho necessite de
Parágrafo Único
por junta médica oficial e somente será permitido se inexistirem meios e recursos
adequados em instituição pública.
– O tratamento de que trata este artigo deverá ser recomendado
Art. 141
por igual período quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOAS DA FAMÍLIA
– A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis
Art. 142
(trinta) dias, por motivo de doença do cônjuge ou convivente, padrasto ou madrasta,
ascendente e descendente.
– Poderá ser concedida licença com remuneração ao servidor, até 30
§ 1º
médica oficial e comprovação do parentesco.
A licença será precedida de exame médico ou atestado fornecido por junta
§ 2º
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado através de acompanhamento social.
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
§ 3º
A licença só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
Art. 143
cargo em 24 (vinte e quatro) horas, salvo se apresentar justificativa para prazo maior.
– Cessada a necessidade, deverá o servidor regressar ao exercício de seu
§ 1º
(sessenta) dias, hipótese em que o servidor fará jus a 2/3 (dois terços) de sua
remuneração.
O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por mais 60
§ 2º
médica oficial.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
A prorrogação de que trata o parágrafo anterior dependerá de parecer de junta
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38
Art. 144
vencimentos à vista de documento oficial que prove a incorporação obrigatória ou a
matrícula em curso de formação da reserva.
– Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem
Art. 145
(quinze) dias para reassumir o exercício, sem perda do cargo.
– Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 15
Parágrafo Único
desincorporação do servidor do serviço militar.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CONCORRER E EXERCER CARGO ELETIVO
– O prazo previsto no caput deste artigo terá início na data da
Art. 146
entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
– O servidor terá direito à licença, sem remuneração durante o período
Parágrafo Único
ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem
prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento,
acompanhado de documento comprobatório.
– A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte
Art. 147
ficará exonerado do cargo comissionado e licenciado do efetivo, na forma prevista no
artigo anterior.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA
– Em se tratando de servidor efetivo investido do cargo em comissão,
Art. 148
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
– É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o
§ 1º
representação nas referidas entidades até o máximo de 3 (três) por ente da Administração
Pública.
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
§ 2º
de reeleição, e por uma única vez.
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso
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39
§ 3º
deverá se desincompatibilizar do cargo ou função no momento em que tomar posse no
mandato classista.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
O servidor efetivo investido em cargo em comissão ou função gratificada
Art. 149
licença para o trato de assunto particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos,
sem remuneração.
– A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável
§ 1º
demissão por abandono de cargo.
O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de
§ 2º
por interesse da Administração.
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou
§ 3º
interesse da Administração.
A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao
§ 4º
anos do término da anterior.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PRÊMIO
Não se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois)
Art. 150
– Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará
jus
a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º
(três) parcelas.
É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3
§ 2º
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
Não se concederá licença prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
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40
§ 3º
neste artigo, na proporcionalidade de 1 (um) mês para cada falta.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
§ 4º
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade, sendo o período de gozo indicado pelo servidor e aprovado pela Administração,
de acordo com a necessidade de serviço.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser
§ 5º
servidor, observada para tanto a disponibilidade orçamentária, bem como critérios
objetivos definidos pela Administração para a conversão em pecúnia, ficando, entretanto,
garantida a conversão em pecúnia nos casos de saúde aplicada ao tratamento de
doenças crônicas degenerativas, doenças cardíacas, portadores do vírus HIV.
A licença prêmio poderá ser convertida em dinheiro mediante requerimento do
§ 6º
prêmio que o servidor não houver gozado e nem convertido em pecúnia.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Para efeito da aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença
Art. 150-A
direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 30 (trinta) dias de
férias remuneradas. (Acrescido pela Lei Ordinária 2.319/08)
– Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá
Art. 151
poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias.
– Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias
Art. 152
com a escala organizada pela chefia imediata.
– A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo
Parágrafo Único
ouvido o chefe imediato do servidor.
– A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior,
Art. 153
do respectivo período de gozo.
– O pagamento das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início
Art. 154
vantagens que percebia no momento em que passou a gozá-las.
– Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as
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41
Art. 155
serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato
do servidor.
– É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do
Art. 156
ser permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante
requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada
qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
– Conforme opção do servidor e conveniência da Administração, poderá
Parágrafo Único
artigo, tomar-se-á por base a remuneração correspondente ao período de férias,
acrescida do adicional previsto no art. 158.
– No cálculo do abono pecuniário a que se refere o caput deste
Art. 157
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias,
por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
– O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou
Parágrafo Único
férias nos termos do art. 156.
– O servidor referido neste artigo não poderá converter suas
Art. 158
normas específicas.
– As férias dos servidores do magistério poderão ser reguladas por
Art. 159
das férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de
férias.
– Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião
Parágrafo Único
á o disposto no art. 154.
– Para o cálculo do adicional de que trata este artigo, observarse-
Art. 160
correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
– No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração
Parágrafo Único
direito também à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
– O servidor exonerado antes de 12 (doze) meses de serviço terá
Art. 161
calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das
férias.
– O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional
Parágrafo Único
exercido pelo servidor.
– O adicional de férias será devido em função de cada cargo
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42
Art. 162
de serviço.
– As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade
Art. 163
gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
– O servidor casado com servidora do Município e vice-versa poderão
Art. 164
- Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Art. 165
I – por 1 (um) dia, em cada 3 (três) meses, para doação de sangue;
II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III – por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de:
a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob tutela ou adotado e irmãos;
b) casamento, contados da realização do ato.
– Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
Art. 166
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem prejuízo do
exercício do cargo.
– Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando
Parágrafo Único
compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.
– Para efeito do disposto neste artigo será exigida a
Art. 167
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão;
II – em casos previstos em leis específicas;
III – em razão de cumprimento de convênio.
– O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em
Parágrafo único
salvo nos casos previstos em lei ou convênio.
– O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante,
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43
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 168
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
– Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as
§ 1º
serão determinados como se em exercício estivesse.
Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
§ 2º
ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá
Art. 169
dependentes legais compreende assistência médica prestada na forma da lei municipal.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
– A assistência supletiva à saúde do servidor ativo ou inativo e dos
Art. 170
direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento.
– É assegurado ao servidor peticionar aos Poderes Públicos em defesa de
Art. 171
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
– O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
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GABINETE DO PREFEITO
44
§ 1º
recebimento do requerimento, para remetê-lo autoridade competente.
O chefe imediato do requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias, após o
§ 2º
casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo
máximo será de 90 (noventa) dias.
O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em
Art. 172
ou proferido a primeira decisão denegatória.
– Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
§ 1º
(trinta) dias.
O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30
§ 2º
Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
Art. 173
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
– Caberá recurso:
§ 1º
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades.
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver
§ 2º
imediatamente subordinado o requerente.
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
Art. 174
de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.
– O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
Parágrafo Único
veículo de comunicação oficial do Município.
– Em qualquer hipótese, a publicação da decisão será feita em
Art. 175
– O recurso será recebido com efeito suspensivo.
Parágrafo Único
recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
– Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou
Art. 176
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de
aposentadoria, que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
– O direito de requerer prescreve:
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45
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo Único
ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
– O prazo de prescrição será contado da data da publicação do
Art. 177
a prescrição.
– O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem
Parágrafo Único
restante, no dia em que cessar a interrupção.
- Interrompida prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo
Art. 178
administração.
– A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Art. 179
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
– Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
Art. 180
eivados de ilegalidade.
TITULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
– A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
Art. 181
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas
protegidas por sigilo;
– São deveres do servidor:
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46
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo que exerce;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX – ser assíduo e pontual ao serviço;
X – tratar com urbanidade as pessoas;
XI – representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente
trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIII – freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos pela
Administração;
XIV – colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração
as medidas que julgar necessárias;
XV – providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento
individual, bem como sua declaração de família;
XVI – submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.
Parágrafo Único.
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o
direito de defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
A representação de que trata o inciso XI será apreciada pela
Art. 182
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia
imediata;
– Ao servidor é proibido:
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GABINETE DO PREFEITO
47
II – recusar fé a documentos públicos;
III – opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou à
execução de serviço;
IV – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
V – atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou
aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém,
criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço,
em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação
profissional, sindical ou partido político;
IX – retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou
de alterar a verdade dos fatos;
X - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;
XI – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da
dignidade da função pública;
XII – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade
civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a
transação for precedida de licitação;
XIII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;
XIV – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI – proceder de forma desidiosa;
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48
XVII – utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
exceto em situações transitórias de emergência;
XIX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com horário de trabalho;
XX – praticar atos de sabotagem contra o serviço público.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 183
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
– É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
§ 1º
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias,
§ 2º
compatibilidade de horários, observados os limites a que se refere o art. 59.
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
Art. 184
serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em
comissão, observado o disposto no art. 123.
– É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no
Art. 185
– O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 186
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
– O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando
Parágrafo Único
optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão.
– O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá
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49
Art. 187
havendo prova de má- fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou
funções .
. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não
§ 1º
tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do
procedimento penal cabível.
Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo ou função que exercia há mais
§ 2º
funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou
Art. 188.
acumulam, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de
pessoal, para os fins indicados no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
As autoridades que tiverem conhecimento de que seus subordinados
Art. 189
irregular de suas atribuições.
. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
Art. 190
culposo, que seja praticado em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
§ 1º
reparada na forma prevista no art. 63, na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito pela via judicial.
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será
§ 2º
Fazenda Pública em ação regressiva.
Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a
§ 3º
executada, até o limite do valor da herança recebida.
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
Art. 191
ao servidor, nesta qualidade.
. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
Art. 192
praticado no desempenho do cargo ou função.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
Art. 193.
cumulativamente, sendo independentes entre si.
As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas
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50
Art. 194.
de absolvição que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
A responsabilidade administrativa dos servidores será afastada no caso
Art. 195
I - advertências;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
. São penalidades disciplinares:
Art. 196
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
§ 1º
funcionais.
As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos
§ 2º
causa da sanção disciplinar.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
Art. 197.
proibição constante no Art. 182, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional
previsto no art. 181 e em demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação da
Art. 198
com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita
à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
§1º
injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que
§2º
vantagens e os direitos do exercício do cargo.
O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as
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51
Art. 199.
cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
Parágrafo único
. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 200
I – crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa
ou defesa de outrem;
VIII - revelação de segredo apropriado em razão de cargo;
IX- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X- corrupção;
XI – acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de
proventos deles decorrentes, quando decorrentes a má fé;
XII – transgressão do art. 182, incisos XI a XX;
XIII – reincidência da pena de suspensão.
. A demissão será aplicada nos seguintes casos :
Art. 201
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver
Art. 202
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
. A destituição de servidor comissionado não ocupante de cargo efetivo
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52
Art. 203
casos dos incisos IV, VIII e X do art. 200, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo
de ação penal cabível.
. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos
Art. 204
infringência ao art. 200, incisos V e IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público do Município de Ananindeua pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por
§ 1º
caso de infringência ao art. 200, incisos I, VIII, X e XI.
O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos
§ 2º
investidura somente poderá se dar após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos
ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.
Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a nova
Art. 205
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao
Art. 206
justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
Art. 207
I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de
autarquia e fundação, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo
Poder, órgão ou entidade;
II – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
III – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
IV – pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, em casos de advertência.
. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Art. 208
I – 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – 02 (dois) anos quanto à suspensão;
III – 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
. A ação disciplinar prescreverá em:
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53
§ 1º
conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
§ 2º
disciplinares capituladas também como crime.
Os prazos de prescrição, previstos na lei penal aplicam-se às infrações
§ 3º
a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe
§ 4º
que cessar a interrupção.
TÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Interrompido o curso da prescrição, este começará a correr a partir do dia em
Art. 209
obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo
disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa.
. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
Art. 210
contenham a identificação e o endereço do denunciante, e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que
Parágrafo Único
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
Art. 211
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
. Da sindicância poderá resultar:
Art. 212
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
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54
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 213.
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na
Parágrafo Único
findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias,
Art. 214
responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou
que tenha relação imediata com atribuições do cargo em que se encontre investido.
. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as
Art. 215
(três) servidores estáveis, sendo um destes designado para exercer a Presidência.
. O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 03
§ 1º
para aplicação da pena aparentemente cabível.
Os integrantes da Comissão serão determinados pela autoridade competente
§ 2º
devendo a designação recair em um dos seus membros.
A comissão terá como secretário um servidor designado pelo seu Presidente,
§ 3º
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau.
Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge,
Art. 216
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse
da Administração.
. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
Art. 217
I - instalação, com a publicação do ato que constitui a Comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
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55
III – julgamento.
Art. 218
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão,
admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60
§ 1º
trabalhos.
Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus
§ 2º
deliberações adotadas.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO
As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
Art. 219
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
Art. 220
informativa da instrução.
. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
Parágrafo Único
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos
ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração
Art. 221
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa
elucidação dos fatos.
. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos,
Art. 222
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo,
§ 1º
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados
§ 2º
independer de conhecimento especial de perito.
Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato
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56
Art. 223
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 224 e 225.
. Antes da inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o
§ 1º
e quando divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser
promovida acareação entre eles.
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente,
§ 2º
inquirição das testemunhas, sendo lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
Art. 224
pelo Presidente da Comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
Parágrafo Único
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto
que os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio
das repartições ou unidades a que pertencem.
. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do
Art. 225
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
§ 1º
ouça o depoimento da outra.
As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma
§ 2º
à acareação entre os depoentes, quando necessário para o esclarecimento dos fatos.
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á
Art. 226
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a Comissão
Parágrafo Único
apartado e apenso ao principal, após a expedição do laudo pericial.
. O incidente de sanidade mental será processado em auto
Art. 227
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor,
§ 1º
indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, encaminhando cópia do
Termo Inicial, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe
vista do processo na repartição.
A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do
§ 2º
Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias.
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GABINETE DO PREFEITO
57
§ 3º
reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências
§ 4º
para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão
que fez a citação.
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
Art. 228
Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
Parágrafo Único.
carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de
recebimento.
Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em
Art. 229
edital, publicado por 02 (duas) vezes, com intervalo de 08 (oito) dias, em órgão de
imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.
. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
Parágrafo Único
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
Art. 230
apresentar defesa no prazo legal.
. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
§ 1º
para a defesa.
A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo
§ 2º
designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao indiciado, como defensor
dativo.
Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo
Art. 231
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde
§ 1º
servidor.
O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
§ 2º
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo
Art. 232
autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à
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GABINETE DO PREFEITO
58
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 233
do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
. No prazo de (30) trinta dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, contados
§ 1º
do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual
prazo.
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
§ 2º
à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá
§ 3º
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 206.
Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou
Art. 234
contrário às provas dos autos.
. O julgamento se baseará no relatório da Comissão, salvo quando
Parágrafo único.
a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandála
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos,
Art. 235
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
Comissão para instauração de novo processo.
. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º
à prescrição de que trata o art. 208 será responsabilizada na forma desta Lei.
A autoridade que tiver ciência da irregularidade do serviço público e der causa
Art. 236
o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.
. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará
Parágrafo único
. Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição.
Art. 237
será remetido ao Ministério Público para eventual instauração de ação penal, ficando um
translado na repartição.
. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
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59
Art. 238
a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade, acaso aplicada.
. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado
Art. 239
previsto neste Capítulo sempre que se vise a apurar ato por ele praticado, durante o
estagio probatório, passível de ser penalizado com demissão.
. O servidor em estagio probatório será submetido ao processo disciplinar
Parágrafo único.
penalidade, será considerado demitido o servidor, sujeitando-se às conseqüências
previstas para o ato praticado.
Decidindo-se a autoridade competente pela aplicação da
Art. 240
I – aos membros da Comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem
da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos
fatos;
II – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
. Serão assegurados transportes e alimentação:
Art. 241
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a
inocência do punido e a inadequação da penalidade aplicada.
. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
§ 1º
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
§ 2º
respectivo curador.
Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
Art. 242
. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 243
para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento
Art. 244.
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
O requerimento da revisão de processo será encaminhado ao dirigente do
Parágrafo Único
providenciará a constituição de Comissão, na forma prevista no art. 215.
. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade
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60
Art. 245
. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único
produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.
. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
Art. 246
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
. A comissão Revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
Art. 247
normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.
. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as
Art. 248
. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligência.
. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do
Art. 249.
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição
de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
Parágrafo Único
penalidade já aplicada.
TÍTULO V
DSPOSIÇÕES GERAIS
. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
Art. 250.
fiel execução da presente Lei.
O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à
§ 1º
ao seu presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.
O presente Estatuto se aplicará aos servidores da Câmara Municipal, cabendo
§ 2º
neste Estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao
Prefeito, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras da entidade.
Em relação aos servidores de fundação e autarquias aplicar-se-á o disposto
Art. 251
permanente do Município aplicam-se os direitos e vantagens a eles expressamente
previstos neste Estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e
precária do cargo.
. Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal
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GABINETE DO PREFEITO
61
Art. 252
superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
. Os Vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
Art. 253
consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas
que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.
. Para efeitos das leis que disponham sobre servidores públicos,
Art.254
vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser
renovados após findo esse prazo.
. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou
Art. 255
segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha.
. É vedado ao servidor trabalhar sob a chefia imediata de parente até
Art. 256
exames médicos serão obrigatoriamente realizados por profissional credenciado pelo
Município.
. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os
§ 1º
municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte,
obrigatoriamente, o médico credenciado pelo município.
Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade
§ 2º
tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por
médico credenciado pela Administração municipal.
Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em
Art. 257
na forma da lei civil.
. Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dia corrido,
Parágrafo Único
primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o
Art. 258
municipal.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público
Art. 259
tempo, aos servidores municipais, bem como a seus dependentes que, até a data da
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
– É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
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62
§ 1º
aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no
art. 109, III.
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
§ 2º
no caput em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidas às prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou
nas condições da legislação vigente.
Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores referidos
§ 3º
constitucionais vigentes a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 aos
servidores, inativos e pensionistas, assim como àqueles que já tiverem cumprido, até
aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados os limites previstos no
art. 123.
São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
Art. 260
aposentadoria, prestado até que a lei federal discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição, vedado o cômputo de qualquer forma de tempo fictício.
– O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
Art. 261
pela aposentadoria segundo as normas estabelecidas no art. 110, é assegurado o direito
à aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 118, àquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta,
indireta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº
20/98, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos
de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir
o limite de tempo constante da alínea anterior.
– Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção
§ 1º
seus incisos I e II e observado o disposto no artigo anterior, poderá aposentar-se com
O servidor de que trata caput deste artigo, desde que atendido ao disposto em
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63
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do
tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir
o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta
por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput,
acrescido de 5% (cinco por cento) de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º
nº 20/98, tenha ingressado, regulamente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido
até aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e
20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério.
O professor municipal que, até a data de publicação da Emenda Constitucional
Art. 262
atividade após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput deste
artigo.
– Aplica-se o disposto no art. 259, § 1º ao servidor que permanecer em
Art. 263
Ananindeua será computado a partir da data da admissão regular do servidor para efeitos
de:
I – adicional por tempo de serviço;
II – gratificações ou prêmios de incentivo;
III – licenças e outras vantagens previstas em lei municipal.
– O tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município de
Parágrafo único
de serviço não será computado para efeito deste artigo.
– Nas hipóteses de contratação por prazo determinado, o tempo
Art. 264
Estatuto integrarão a remuneração dos servidores nos tempos das respectivas leis que as
concediam.
– As vantagens permanentes adquiridas anteriormente à vigência deste
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64
Art. 265
utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.
– Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, serão
Art. 266
Dezembro de 1990.
– Revogadas as disposições em contrário em especial a lei 981, de 17 de
Art. 267
Ananindeua, 18 de julho de 2.005
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Helder Barbalho
Prefeito
SUMÁRIO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I – Do Regime Jurídico (arts. 1º a 7º)
CAPITULO II – Do Provimento
Seção I – Disposições Gerais (arts. 8º a 11)
Seção II – Do concurso Público (arts. 12 a 17)
Seção III – Da Nomeação (arts. 18 a 20)
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Subseção I – Da Posse e do Exercício (arts. 21 a 25)
Subseção II – Do Estágio Probatório (arts. 26 a 29)
Subseção III – Da Estabilidade (arts. 30 a 31)
Seção IV – Da Promoção (arts. 32 a 34)
Seção V – Da Readaptação (arts. 35)
Seção VI – Da Reversão (arts. 36 a 38)
Seção VII – Da Reintegração (art. 39)
Seção VIII – Da Recondução (art. 40)
CAPÍTULO III – DA REMOÇÀO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I – Da Remoção (art. 41)
Seção II – Da Redistribuição (art. 42)
CAPÍTULO IV – DO TEMPO DE SERVIÇO (arts. 43 e 44)
CAPITULO V – DA VANCÂNCIA (arts. 45 a 47)
CAPÍTULO VI – DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO (arts.48 a 51)
CAPÍTULO VII – DA SUBSTITUIÇÃO (arts. 52 a 54)
TÍTULO II – DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I – DA JORNADA DE TRABALHO (arts. 55 a 57)
CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO
Seção I – Disposições Gerais (arts. 58 a 65)
Seção II – Do Vencimento (arts. 66 a 69)
CAPÍTULO III – DAS VANTAGENS
Seção I – Disposições Gerais (arts. 70 a 72)
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66
Seção II – Das Gratificações e dos Adicionais (art.73)
Subseção I – Da Gratificação de Função (art. 74)
Subseção II – Da Gratificação Natalina (arts. 75 a 79)
Subseção III – Da Gratificação por Serviço Extraordinário (arts. 80 a
83)
Subseção IV – Do Adicional por Tempo de Serviço ( art. 84)
Subseção V – Dos Adicionais pelo Exercício de Atividade Insalubre,
Perigosa ou Penosa (arts. 85 a 88)
Subseção VI – Do Adicional Noturno (art. 89)
Seção III – Do Abono Familiar (arts. 91 a 95)
Seção IV – Do Auxilio-Reclusão (art. 96)
Seção V – Do Auxilio-Funeral (arts. 97 a 98)
CAPITULO IV- DAS INDENIZAÇÕES
Seção I – Disposições Gerais (arts. 99 e 100)
Seção II – Da Ajuda de Custo ( arts. 101 a 104)
Seção III – Das Diárias ( arts. 105 a 108)
CAPÍTULO V – DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO (arts. 109 a 124)
CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS
Seção I – Disposições Gerais (arts. 125 a 127)
Seção II – Da Licença para Tratamento de Saúde (arts. 128 a 133)
Seção III – Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade
(arts. 134 a 137)
Seção IV – Da Licença por Acidente e m Serviço (arts. 138 a 141)
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Seção V – Da Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família
(arts.142 a 143)
Seção VI – Da Licença para o Serviço Militar ( arts. 144 a 145)
Seção VII – Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo (arts. 146 a 147)
Seção VIII – Da Licença para Exercício de Mandato Classista (arts. 148)
Seção IX – Da Licença para Tratar de Interesse Particular ( art. 149)
CAPÍTULO VII – DAS FÉRIAS (arts. 150 a 163)
CAPÍTULO VIII – DAS CONCESSÕES (arts. 164 a 167)
CAPÍTULO IX – DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO (arts. 168)
CAPÍTULO X – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (art. 169)
CAPÍTULO XI – DIREITO DE PETIÇÃO (arts. 170 a 180)
TÍTULO III – DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DOS DEVERES (art. 181)
CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES (art. 182)
CAPÍTULO III – DA ACUMULAÇÃO (arts. 183 a 188)
CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES ( arts. 189 a 194)
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES (arts. 195 a 208)
TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 209 a 212)
CAPÍTULO II – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO (art. 213)
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I – Disposições Gerais (arts. 214 a 218)
Seção II – Do Inquérito (arts. 219 a 232)
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Seção III – Do Julgamento (arts. 233 a 240)
Seção IV – Da Revisão do Processo (arts. 240 a 248)
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 250 a 258)
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 259 a 267)

o serviço público, as
circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a

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