LEI Nº 2.177/05, DE 18 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Ananindeua e dá
outras providências
.O Prefeito Municipal de Ananindeua – Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º
autarquias e das fundações públicas do Município de Ananindeua é o estatutário.
- O regime jurídico dos servidores públicos da Administração direta, dasParágrafo Único –
I – aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei
municipal específica;
II – aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e
outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica.
III – aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária por excepcional interesse público.
O disposto neste Estatuto não se aplica:Art. 2º
em cargos públicos, de provimento efetivo ou de provimento de comissão.
- Para os efeitos desta Lei, são servidores aqueles legalmente investidosPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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Art. 3º
estrutura organizacional, cometido a um servidor.
- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas naParágrafo Único
estrangeiros na forma da lei, são criados por lei em número certo, denominação própria e
vencimentos pagos pelos cofres públicos.
– os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, e aosArt. 4º-
das fundações públicas serão organizados preferencialmente em carreiras.
Os cargos de provimento efetivos da Administração direta, das autarquias eArt. 5º -
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista
na legislação especifica.
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas aArt. 6º -
exceto as de cargo de direção ou assessoramento e de comissões legais.
É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo,Art. 7º -
previstos em lei.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casosArt. 8º
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos
III – regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial,
admitida a incapacidade parcial, na forma que a lei estabelecer.
- São requisitos básicos para ingresso e permanência no serviço público:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º - Lei específica, observada a lei federal, poderá definir os critérios para
admissão de estrangeiros no serviço público.
§ 3º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com
a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservados 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
Art.9º
competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou fundação pública.
- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridadeArt. 10
- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.Art. 11
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – reintegração;
VI – recondução;
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
- São formas de provimento em cargo público:Art. 12 -
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo.
A investidura em cargo público de provimento efetivo será feita medianteParágrafo único –
exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
A Admissão dos profissionais da educação far-se-áArt. 13
vez, por igual período.
- O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, umaPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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§ 1º
fixados em edital, que será publicado no órgão oficial de imprensa do Município.
- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão§ 2º -
ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade ainda não expirado.
Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder§ 3º -
se der, far-se-á em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção
médica oficial.
A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas esta, quandoArt. 14.
instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.
Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos porArt. 15.
candidatos.
O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelosParágrafo Único.
seguintes requisitos:
I – grau de instrução exigível, comprovado mediante apresentação de documento
competente;
II – número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especializadas ou
disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.
Do edital do concurso deverão constar, entre outros, osArt. 16.
dias após o encerramento das inscrições.
O concurso somente poderá ser realizado no prazo mínimo de 30 (trinta)Art 17.
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais e homologação
de concurso e nomeação.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases deArt. 18.
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo
exercício exija apenas conhecimentos profissionais para o bom desempenho de suas
atribuições;
A nomeação far-se-á:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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II – em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração cujo exercício exija
relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado, fora eventuais
conhecimentos profissionais.
Art. 19.
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo
de sua validade.
A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concursoParágrafo Único.
servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha
sobre o sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus respectivos
regulamentos.
Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dosArt. 20.
chefia e assessoramento, serão providos mediante livre escolha da autoridade
competente de cada poder.
Os cargos em comissão, destinados apenas as atribuições de direção,§ 1º
dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo efetivo
. Será reservado o percentual mínimo de 3% (três por cento) para o provimento§ 2º.
remuneração deste ou por uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento do cargo.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pelaArt. 21.
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e do empossado.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e§ 1º.
de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do interessado e
conveniência da administração.
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato§ 2º.
legal, o prazo será contado do término do impedimento.
Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo§ 3º.
Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.§ 4º.
No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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I – declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
II – declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, se for o
caso.
§ 5º.
ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse nãoArt. 22.
prevista no inciso VI do art. 8º desta lei.
A posse em cargo público dependerá da prévia inspeção médica oficial,Parágrafo Único.
mentalmente apto para o exercício do cargo.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado física eArt. 23.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.§ 1º.
I - da posse;
II – da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.
É de até 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:§ 2º.
A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.§ 3º.
previsto no § 1º.
Será exonerado o servidor empossado que não entrar no exercício no prazo§ 4º.
servidor compete dar-lhe o exercício.
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o§ 5º.
distante da sede do Município terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício.
O servidor que exercer cargo efetivo em órgão ou entidade da Administração§ 6º.
deslocamento do servidor para a nova localidade, desde que tal medida implique
mudança de seu domicílio.
Considera-se o prazo previsto no parágrafo anterior o período necessário ao§ 7º.
previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento.
Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazosArt. 24.
assentamento individual do servidor.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício serão registrados noParágrafo Único.
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgãoPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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Art. 25.
dedicação ao serviço, sem direito à gratificação pela prestação de serviço extraordinário,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
O exercício do cargo em comissão exigirá de seu ocupante integralArt. 26.
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – qualidade de trabalho;
V – produtividade;
VI – responsabilidade.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimentoArt. 27.
encontrar-se nos seguintes casos:
I – licenças previstas no art. 125, observado o disposto no seu § 4º;
II – cessão prevista no art. 167, I;
III – afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município;
IV – afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou a ele equiparado;
V – afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, ou municipal,
ressalvado a hipótese de acumulação do cargo com um mandato.
Suspender-se-á o estágio probatório no período em que o servidorParágrafo Único.
contagem do período restante do estágio probatório.
Retornando o servidor ao exercício do cargo, será retomada aPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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Art. 28.
realizada por uma comissão composta de 05 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo
um destes designado presidente.
A avaliação de desempenho do servidor no estágio probatório ser᧠1º
competente para avaliação de desempenho do servidor no estágio probatório.
A Comissão será integrada por servidores designados pela autoridade§ 2º
ou superior ao do servidor a ser avaliado, podendo ser um deles, inclusive, o seu chefe
imediato.
Os servidores a que se refere o caput deste artigo terão nível hierárquico igual§ 3º
designado pelo seu presidente.
A Comissão terá como secretário um dos servidores que a integram, a ser§ 4º
em estágio probatório, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo
grau.
Não poderá participar da Comissão cônjuge, convivente ou parente do servidor§ 5º
instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação do desempenho do
servidor em estagiário probatório.
Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei queArt. 29.
servidor no estágio probatório no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do
término do período, avaliando o seu desempenho com relação à observância ou não dos
requisitos mencionados no art. 26.
A Comissão emitirá parecer contrário ou favorável da confirmação do§ 1º.
conhecimento, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-᧠2º
autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do
servidor.
A Comissão encaminhará o parecer, bem como a defesa, quando houver, ৠ3º
encaminhado o respectivo ato; caso contrário, ratificará o ato de nomeação.
Se a autoridade considerar cabível a exoneração do servidor, ser-lhe-᧠4º
serviço público, será o servidor em estágio probatório exonerado, ou se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 40.
Após comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o§ 5º
modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do término do período do
estágio probatório.
A apuração dos requisitos mencionados no art.26 deverá processar-se dePREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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SUBSEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Art. 30.
nomeados em virtude de concurso público e aprovados na avaliaç
prevista no artigo 28 desta lei.
São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidoresão de desempenhoArt. 31.
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho assegurada
ampla defesa;
IV – quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao
limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.
O servidor estável só perderá o cargo:§ 1º
complementar federal.
A perda do cargo nos termos do inciso IV dar-se-á na forma da lei§ 2º
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV fará jus a indenizaçãoArt. 32.
àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação
prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.
Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superiorArt. 33.
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que
promover o servidor.
A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício que éArt. 34.
estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras.
Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serãoPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 35.
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada em inspeção médica.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.§ 2º
anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.
A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins ao§ 3º
observados os arts. 48 a 51, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo
compatível com a sua capacidade.
Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade,§ 4º
redução dos vencimentos do servidor.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ouArt. 36.
quando, por junta médica oficial, declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidezArt. 37.
de atribuições análogas sem reduç
A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outroão de vencimento.Art. 38.
haja completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado nãoArt. 39.
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargoPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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§ 1º
observado o disposto nos arts. 48 a 51.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,§ 2º
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO VIII
DA RECONDUÇÃO
Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido aoArt. 40.
anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução ocorrerá em casos de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração de outro servidor ao cargo ora ocupado.
Recondução é o retorno do servidor concursado estável ao cargo§ 2º
de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observada, em
qualquer das hipóteses, o disposto no arts. 48 a 51.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outroArt. 41.
da Administração Municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão§ 1º
I – de ofício;
II – a pedido, a critério da Administração.
Dar-se-á a remoção:§ 2º
às necessidades dos serviços, inclusive nos caso de reorganização da estrutura interna
da Administração Municipal.
A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e força de trabalhoPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 42.
de pessoal de outra entidade da Administração Municipal, no âmbito do mesmo poder,
observados os seguintes preceitos:
I – equivalência de vencimentos;
II – atribuições de mesma natureza e grau de complexibilidade e responsabilidade;
III – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
IV – compatibilidade entre as finalidades institucionais da entidade.
Redistribuição é o deslocamento de servidor estável para cargo do quadro§ 1º
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de entidade da Administração Municipal.
A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de§ 2º
A redistribuição dar-se-á mediante decreto.§ 3º
declarado sua desnecessidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 48 a
51.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Nos casos de reorganização ou extinção de entidade, extinto o cargo ouArt. 43.
em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidosArt. 44.
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal,
estadual, distrital ou municipal;
III – participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
Além das ausências ao serviço previstas no art. 165, serão consideradosPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para
promoção por merecimento;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela
autoridade competente;
VII – licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 125, observado o
disposto no art. 146, parágrafo único.
Parágrafo Único.
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes
da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestadoArt. 45.
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
A vacância do cargo público decorrerá de:Art. 46.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.§ 1º
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido;
A exoneração de ofício ocorrerá:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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III- quando não aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art.
31, III;
IV – quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite
de despesas estabelecido em lei complementar federal.
§ 2º
I – a juízo de autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:Art. 47.
I – do falecimento do ocupante do cargo;
II – imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que cria o cargo e conceder dotação para o seu
provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou,
ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
A vaga ocorrerá na data:Art. 48.
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável§ 1º
efeito de disponibilidade.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será contado para§ 2º
razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta
avos) por ano de serviço, se mulher.
O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na§ 3º
(cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será reduzida em 05PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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§ 4º
(um) salário mínimo vigente no país.
A remuneração do servidor em disponibilidade não poderá ser inferior a 01Art. 49.
aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento
compatível com o anteriormente ocupado.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante§ 1º
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração
Municipal.
O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em§ 2º
disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público
municipal.
No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo emArt. 50.
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção
por junta médica oficial.
O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade§ 1º
(trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30§ 2º
exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 35.
verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o§ 3º
serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade noArt. 51.
servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo
em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se oParágrafo Único.
apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo,Art. 52.
gratificada terão substitutos indicados por ato normativo da Administração, ou
previamente designados pela autoridade competente.
Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função§ 1º
que se refere o caput deste artigo na proporção dos dias de efetiva substituição.
O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função aPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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§ 2º
impedimentos regulamentares do titular.
A substituição dar-se-á de forma automática nos afastamentos ouArt. 53.
do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou designado,
cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se
verifique a nomeação ou designação do titular.
Em caso excepcional, atendido à conveniência da Administração, o titularParágrafo Único.
correspondente a um cargo, cabendo-lhe fazer a devida opção.
Nessa hipótese o servidor somente perceberá o vencimentoArt. 54.
servidor efetivo poderá se dar mediante contratação por tempo determinado, na forma
que a lei estabelecer.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Havendo excepcional interesse público, a substituição temporária deArt. 55.
a 06 (seis) horas diárias, e o período normal da semana de trabalho não excederá a 30
(trinta) horas.
A jornada normal de trabalho dos servidores municipais não será superior§ 1º
poderá ser diferenciada de acordo com a necessidade de cada setor, devendo ser fixada
por decreto.
A jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da Administração e§ 2º
deste artigo, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 80.
O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no caput§ 3º
justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 02 (duas)
horas diárias.
O período extraordinário só será assim considerado quando requisitado§ 4º
limite máximo previsto no parágrafo anterior, para a realização de serviços inadiáveis, ou
cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração.
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o§ 5º
sistema de compensação de horários estabelecido por decreto.
Atendendo à conveniência e à necessidade de serviço, poderá ser adotado oPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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§ 6º
sempre que o serviço público exigir o regime de escalonamento de trabalho, respeitandose
o limite semanal.
A jornada de trabalho pode ser fixada de forma distinta à do caput deste artigo,Art. 56
de feriado civil e religioso.
. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, bem como nos diasParágrafo único
normal de trabalho para cada semana trabalhada.
. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um diaArt. 57
conceder–se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de
uma 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas,§1
(quinze) minutos, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, conceder-se-á um intervalo de 15§2º
que trata este artigo.
CAPÍTULO II
DA RENUMERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Não poderá haver prestação de serviço extraordinário durante o intervalo deArt. 58.
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagensParágrafo único
trabalhadores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de
escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres,
independentemente do tipo ou regime de vínculo empregatício.
: será assegurado o tratamento remuneratório isonômico para osArt. 59.
importância superior aos limites estabelecidos pela Constituição da República.
Nenhum servidor poderá receber mensalmente, a título de remuneração,Art. 60.
far-se-á por meio de lei especifica, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituiç
Federal, sem distinção de índices.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipaisãoPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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Art. 61.
imposição legal ou mandado judicial, ou autorização expressa do servidor, nos limites
legais.
Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos, salvo porParágrafo único
folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério
da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação emArt. 62.
penhora, exceto nos casos de decisão judicial.
A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, sequestro ouArt. 63
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou proventos, em
valores atualizados.
. As reposições e indenizações ao Erário poderão ser descontadas em§1º
processamento da folha, a reposição ao Erário poderá ser feita em uma única parcela no
mês subsequente.
Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no§2º
aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitálo.
O servidor em débito com o Erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua§ 3º
sido quitado no prazo previsto.
Será inscrito em dívida ativa para cobrança judicial o débito que não houverArt. 64.
administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades
cabíveis.
O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processoArt. 65.
I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou
por moléstia devidamente comprovada nos termos deste Estatuto;
II – a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos mensais, exceto nos casos de
compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela
autoridade competente;
III – 1/3 (um terço) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão;
O servidor perderá:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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19
IV – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação,
por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
Parágrafo Único.
á o disposto no art. 96.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo anterior, observarse-Art. 66.
valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no art. 68.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, comParágrafo Único.
correspondente ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei como de caráter permanente.
Para efeito desta Lei, considera-se vencimento o valorArt. 67.
dispostos na Constituição da República.
Os vencimentos são irredutíveis, desde que observados os limitesArt. 68.
entre o maior e o menor vencimento pago pelo Município.
Lei que instituir o plano de cargos e carreiras poderá estabelecer a relaçãoArt. 69.
País.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O menor vencimento não será inferior a 1 (um) salário mínimo vigente noArt. 70.
recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Por vantagem compreende-se todo o estipêndio diverso do vencimentoArt. 71.
I – gratificações e adicionais;
II – abono familiar;
III – auxílio reclusão;
IV – auxílio-funeral;
São vantagens a serem pagas aos servidores:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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V – abono de permanência
Parágrafo único.
forma da legislação competente.
(Incluído pela Lei nº 2.506/2011)As vantagens previstas nos incisos II e III serão concedidas naArt. 72.
acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nemArt. 73.
adicionais e as gratificações seguintes:
I – gratificação natalina;
II – gratificação por serviço extraordinário;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
V – adicional noturno;
VI – gratificação produtividade.
Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidos os§ 1º
proventos nos casos indicados em lei.
As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou§ 2º
permanente do Município será concedida apenas a gratificação natalina.
Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoalArt. 74.
direção ou assessoramento, é devido gratificação pelo seu exercício, a ser acrescida à
sua remuneração.
Ao servidor investido em função gratificada, com atribuições de chefia,§ 1º
comissionados serão especificados nos decretos que as instituir, para atender a encargos
previstos na organização administrativa do Município.
Os valores das funções gratificadas e da remuneração de cargos§ 2º
ocupantes de cargo efetivo no Município de Ananindeua.
Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidoresPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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§ 3º
atender às despesas dela decorrentes.
A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para§ 4º
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As funções gratificadas não constituem situação permanente.Art. 75
inclusive os ocupantes de cargos em comissão, independentemente da remuneração a
que fizer jus.
A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal,§ 1º
efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de§ 2º
mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada comoArt. 76.
integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser§ 1º
devida no mês em que ocorrer o pagamento.
O pagamento de cada parcela far-se-á tomado por base a remuneração§ 2º
de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago.
A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mêsArt. 77.
ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalinaArt 78.
nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento daquela.
A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com baseArt. 79.
vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquerArt. 80.
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento)
quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação
específica.
§ 1º
O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento do servidor.§ 2º
do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 89 será acrescidoArt. 81.
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e
observado o disposto no art. 55, § 4º.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações§ 1º
chefia imediata, que justificará o fato.
O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da§ 2º
art. 55, § 5º, não será concedida a gratificação de que trata esta Seção.
Optando a Administração Pública pela compensação de horários prevista noArt. 82.
exclui a gratificação por serviço extraordinário.
O exercício de cargo em comissão, bem como a função de confiança,Art. 83.
extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda,
sujeito à punição disciplinar, caso tenha agido de má-fé.
O servidor que receber importância relativa à gratificação por serviçoParágrafo Único.
objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário comArt. 84.
o vencimento do cargo efetivo adquirido em razão do transcurso de 05 (cinco) anos de
efetivo exercício no Município de Ananindeua.
O adicional por tempo de serviço é vantagem permanente, calculada sobre§ 1º
concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento
de seu cargo efetivo, sendo devido a partir da primeira remuneração a ser paga depois de
completado o período aquisitivo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios.
Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, ser᧠2º
no caput deste artigo, os afastamentos computados como de efetivo exercício.
Serão considerados tempos de serviço, para concessão do benefício previstoPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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23
SUBSEÇÃO V
DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INSALUBRE, PERIGOSA E PENOSA
Art. 85.
em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus
a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou§ 1º
definidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, os casos omissos
serão estabelecidos em decreto de iniciativa do Poder Executivo.
Os percentuais relativos aos adicionais tratados nesta Subseção são os§ 2º
deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens.
O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta Subseção§ 3º
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessaArt. 86.
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ouParágrafo Único.
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar aArt. 87.
penosidade, serão observadas as situações especificadas nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ouArt. 88.
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-x ouParágrafo Único.
a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidosArt. 89.
duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de
O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte ePREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 1º
incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo§ 2º
os períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente, às horas de
trabalho noturno.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um horário entreArt. 90.
Secretaria Municipal de Finanças que atuem na fiscalização do recolhimento dos tributos
de responsabilidade do Município.
A gratificação de produtividade será concedida aos servidores efetivos da§ 1º.
aumento real da arrecadação dos tributos municipais mediante ações de fiscalização
tributária.
A gratificação prevista no caput deste artigo será paga em decorrência do§ 2º.
decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo e o índice deverá ser de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento), calculados sobre
o vencimento base do servidor.
A gratificação de que trata este artigo será regulamentada por meio de§ 3º.
ao vencimento base do servidor, que somente a perceberá enquanto estiver no exercício
do cargo.
SEÇÃO III
DO ABONO FAMILIAR
A gratificação a que se refere este artigo para efeito algum será incorporadaArt. 91.
remuneração não ultrapasse o limite estabelecido em lei, desde que sejam atendidas as
seguintes condições:
I – por cônjuge, quando inválido ou mentalmente incapaz e que não tenha renda
própria;
II – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
Será concedido o abono familiar ao servidor, ativo ou inativo, cujaPREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
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§ 1º
adotivo, bem como o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o
sustento do servidor.
Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o§ 2º
representantes legais dos incapazes.
Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os§ 3º
permanente para o trabalho, comprovada mediante inspeção médica oficial.
A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde à incapacidade total e§ 4º
o recebimento de importância igual ou superior ao menor vencimento pago no Município.
Considera-se renda própria ou atividade remunerada, para efeito deste artigo,§ 5º
certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou outro que vier substituílo,
atestando que o beneficiário não recebe nenhuma remuneração.
O benefício previsto neste artigo será concedido mediante a apresentação deArt. 92.
pago diretamente a seus beneficiários ou por intermediário da pessoa em cuja guarda se
encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser