JESABEL ACS COM ORGULHO

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Prefeitura de Ananindeua Transforma Emprego Público para Estatutário

LEI COMPLEMENTAR Nº 2.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Transforma o regime jurídico de funções de
emprego público, revoga a Lei nº 2.175, de 7
de dezembro de 2005, e altera as Leis nº
2.176 de 7 de dezembro de 2005, e nº 2.232
de 24 de julho de 2006, que modificou a Lei nº
2.176 de 7 de dezembro de 2005, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, sanciona a presente Lei Complementar aprovada pela
Câmara Municipal de Ananindeua:
Art. 1º - As funções de emprego público de Médico do Trabalho, Engenheiro do
Trabalho, Agente Municipal e Guarda Municipal são transformados em cargos de
provimento efetivo de Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho,
Agente Municipal e Guarda Municipal, sob o regime da Lei nº 2.177, de 7 de
dezembro de 2005.
Parágrafo único - Ficam mantidas para todos os cargos as jornadas de trabalho do
regime anterior.
Art. 2º - A função de emprego público de Engenheiro do Trabalho, aqui
transformado em cargo efetivo pelo regime jurídico da Lei nº 2.177, de 7 de
dezembro de 2005, fica transformando em Analista de Segurança do Trabalho.
Parágrafo único - Os cargos da carreira de Medicina do Trabalho são
transformados em cargos da carreira de Segurança do Trabalho.
Art. 3º - Ficam revogados os artigos 26 e 120, da Lei nº 2.176, de 7 de dezembro
de 2005.
Art. 4º - Fica revogada a Lei nº 2.175, de 7 de dezembro de 2005, que criou no
âmbito do município de Ananindeua os empregos públicos regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - Os artigos 16, 17, 18, 20, 21, 22, 35, 39, 40, 48, 53, 55, 70, 71, 75,
76, 99, 108, 112, 113, 116, 117, 122, 124, 125, 142, 143, 144, 156, 164, 192,
222-A, 222-B, 223, 235, 240, 245, 249, 258, 264, 266 e 267 da Lei nº 2.176, de
7 de dezembro de 2005, em razão das alterações constantes nos artigos 1º e 2º,
desta Lei Complementar, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - Os cargos da carreira de Segurança do Trabalho são
estruturados e transformados, obedecendo a seguinte nomenclatura:
I – Médico do Trabalho;
II – Analista de Segurança do Trabalho.”
“Art. 17 - Fica criado o cargo efetivo de Médico do Trabalho.”
“Art. 18 - Fica criado o cargo efetivo de Analista de Segurança do
Trabalho.”
“Art. 20 - Fica criado o cargo efetivo de Consultor Municipal.”
“Art. 21 - Fica criado o cargo efetivo de Agente Municipal.”
“Art. 22 - Fica criado o cargo efetivo de Guarda Municipal.”
“Art. 35 - A administração dos quadros de pessoal a que se refere o
presente Plano, deverá separar apenas para fins de provimento, os cargos
segundo a seguinte classificação:
I - ....
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ....
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ...Analista de Segurança do Trabalho
XII –
XIII -...
XIV - ...
XV - ...”
“Art - 39. ...
Parágrafo único - As vagas dos cargos deste Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações serão definidas através de lei específica.”
“Art - 40. ...
I – entender-se-á por vaga o cargo previsto e não ocupado;
II – entender-se-á por excedente o cargo não previsto e ocupado;
III – entender-se-á por vacância a abertura de vaga em cargo previsto
antes ocupado.”
“Art. 48 - São requisitos básicos para provimento de cargo.
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V – condições de saúde física e mental, compatível com o exercício do
cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial.;
VI - ...
VII - ...”
“Art. 53 - O servidor investido em função de confiança ou função
gratificada poderá optar por receber a complementação da remuneração da
função, em relação ao valor de seu cargo efetivo ou poderá receber o
acréscimo de quarenta por cento de seu nível de vencimento pelo exercício
de função de confiança ou gratificada.”
“Art. 55 - Compreende o exercício de encargos e responsabilidades
complementares ao cargo efetivo do servidor, em atividade de direção,
assessoramento e supervisão.
§1º ...
§2º ...”
“Art. 70 – As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas aos
cargos que compõem este plano, são as determinadas pelas atividades,
pelas subatividades e pelas áreas de conhecimento”
“Art. 71 – As atribuições descritas no Capitulo XV, Anexo II deste Plano,
serão exercidas de acordo com as áreas de conhecimento dos cargos.”
“Art. 75 - O encarreiramento do servidor efetivo dar-se-á através dos
processos de Acesso, Progressão de Vencimento, Reclassificação e
Mobilidade.”
“Art. 76 - Entender-se-á por Acesso, o preenchimento de vagas existentes
no Quadro de Pessoal, mediante admissão do servidor para ocupar um novo
GABINETE DO PREFEITO
Sexta-feira, 13 de janeiro de 2012 Diário oficial Ano XIX Ananindeua Pará n° 1382
4
cargo, condicionado à aprovação em concurso público ou processo
seletivo.”
“Art. 99. As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas aos
cargos de Médico do Trabalho e Analista de Segurança do Trabalho são
determinados e descritos no Capítulo XV, Anexo II, Descrição de Cargos
deste Plano.
Parágrafo único. ...”
“Art. 108 - Os cargos deste Plano são compostos de duas classes,
estruturadas segundo os requisitos e critérios de complexidade,
responsabilidade e escolaridade, conforme critérios definidos no Capítulo
XIII – Anexo II.
Parágrafo único - Os cargos de Agente de Combate às Endemias e de
Agente Comunitário de Saúde são estruturados em Classe Única.”
“Art. 112 - Para movimentação de uma classe para outra o servidor deverá
obter a nota mínima de noventa por cento em sua avaliação de
desempenho.”
“Art. 113 - Para que haja movimentação de um servidor da Classe I para a
Classe II, o servidor deverá estar posicionado no mínimo nos cinco últimos
níveis da Classe I e atender os demais requisitos previstos neste Plano.”
“Art. 116 - A Tabela de Vencimento contém um conjunto de cento e
sessenta níveis de vencimento, distribuídos de 101 a 261 valores
monetários, correspondentes aos vencimentos dos servidores da Prefeitura
Municipal de Ananindeua, sendo seus valores expressos em documento
específico (Tabela de Níveis de Vencimento).”
“Art. 117 - A formação acadêmica, a experiência profissional, o grau de
capacitação e o tempo de efetivo exercício no cargo identificam e agrupam
os servidores municipais numa determinada classe, independente do
ambiente organizacional e da atividade e subatividade a que estes
pertençam.”
“Art. 122 - Cada classe inerente aos cargos é composta de um conjunto de
níveis que caracterizam a amplitude salarial dos mesmos.”
“Art. 124 - Define-se como posição de vencimento do servidor, número de
nível dentro da classe, que permite identificar a situação do mesmo na
natureza hierárquica e de vencimento do cargo a que está cometido.
Parágrafo único - Cada amplitude de vencimento contém de 20 a 49 níveis
de vencimento, conforme definido para cada cargo deste Plano.”
“Art. 125 - Progressão é o instituto pelo qual os servidores públicos
municipais, ocupantes de cargos previstos e descritos neste Plano,
desenvolvem-se nas carreiras a que pertencem, mudando de atividade,
subatividade e área de conhecimento, bem como nível de vencimento e de
classe. Pode ocorrer nas seguintes formas:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
§1º ...
§2º ...”
“Art. 142 - A Promoção Funcional por Atividade pode resultar ao servidor
público municipal o seu deslocamento para outro nível de vencimento,
diferente da posição que ocupava anteriormente.”
“Art. 143 - A mudança de nível de vencimento, decorrente da promoção
funcional por atividade, somente poderá ocorrer depois de doze meses de
efetivo exercício do servidor na nova atividade, subatividade e área de
conhecimento para o qual foi promovido, se obtiver também a avaliação de
desempenho satisfatória, com nota não inferior a oitenta e cinco por cento
da nota máxima prevista nos instrumentos adotados para o processo de
avaliação de desempenho.”
“Art. 144 - Caberá ao órgão central responsável pela gestão de pessoal,
referendado pelo Prefeito Municipal, regulamentar e implantar o processo
de capacitação, o banco de capacitados, bem como os requisitos e as
condições para a promoção funcional por atividade, com consequente
mudança de nível de vencimento do servidor que obtiver no mínimo oitenta
e cinco por cento de aproveitamento.”
“Art. 156 - Haverá promoção por titulação profissional, sempre que o
servidor público municipal adquirir um título, no âmbito do cargo, atividade,
subatividade e área de conhecimento e ambiente organizacional a que
pertence, correspondente a outro nível de vencimento, da mesma classe,
compatível com os pressupostos e a carga horária expressos neste Plano.”
“Art. 164 - Somente fará jus à promoção por titulação profissional o
servidor que tiver no mínimo cinco anos de efetivo exercício no cargo a que
pertença.”
“Art. 192 - Os servidores públicos municipais de Ananindeua, abrangidos
por este Plano, percebem vencimentos como mensalistas e a jornada de
trabalho dos mesmos, é de no máximo quarenta horas semanais, de acordo
com a Lei Orgânica do Município, ressalvadas as exceções legais contidas
nas regulamentações específicas das profissões, e aquelas dispostas neste
Plano.”
“Art. 222-A - Os ocupantes do cargo de Agente Municipal, Agente de
Combate às Endemias e de Agente Comunitário de Saúde são remunerados
como mensalistas e ficarão sujeitos à jornada de trabalho de quarenta
horas semanais.”
“Art. 222-B - Os ocupantes do cargo de Guarda Municipal são remunerados
como mensalistas e ficarão sujeitos à jornada de quarenta horas semanais,
permitidos os regimes de escala de trabalho e compensação de horário.”
“Art. 223 - A remuneração dos cargos definidos neste Plano, será
composto pelo nível de vencimento e classe ocupado, previsto no Título III,
Capítulo III e as demais vantagens pecuniárias, estabelecidas em lei.”
“Art. 235 - Ficam assegurados os vencimentos e vantagens individuais
que os servidores perceberem até a data do enquadramento neste Plano de
Cargos, Carreiras e Remunerações.”
“Art. 240 - ...
I - ...
a) ...
b) enquadramento preliminar no nível de vencimento;
c) ...
d) ...
II - ...
a) ...
§1º ...
§2º...”
“Art. 245 - Todos os servidores serão enquadrados na Classe I, no nível
inicial de vencimento do cargo.”
“Art. 249 - Identificada a classe, o enquadramento preliminar do servidor
no nível de vencimento ocorrerá no primeiro nível da referida classe, salvos
casos específicos determinados nesta Lei.”
“Art. 258 –
......
§ 1º - ....
Sexta-feira, 13 de janeiro de 2012 Diário oficial Ano XIX Ananindeua Pará n° 1382
5
§ 2º - ...
§ 3º ...”
“Art. 264 - ...
I - ...
II – o servidor será enquadrado no nível de vencimento correspondente aos
títulos que possua averbados, observada a adequação a que se refere o
item anterior;
III - ...”
“Art. 266 - Dentre os títulos analisados e não aproveitados para efeito de
enquadramento definitivo no nível de vencimento, a comissão de
enquadramento e a secretaria responsável pela gestão de pessoal deverão
indicar quais deles poderão ser utilizados para fins de incentivo à titulação
e os que não cabem aplicação para fins de carreira.”
“Art. 267. O enquadramento definitivo no nível de vencimento será
efetuado após a definição do cargo, de classe e do nível de vencimento,
conforme previsto na primeira fase do enquadramento.”
Art. 6º - Os Quadros, integrantes dos Anexos I e II, da Lei nº 2.176, de 7 de
dezembro de 2005, a seguir assinados, “QUADRO A – CARREIRAS – GRUPO
OCUPACIONAL III – CARREIRAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO”, “QUADRO A –
CARREIRAS, GRUPO OCUPACIONAL IV – CARREIRAS ESPECIAIS DE GOVERNO”,
“QUADRO B – ATIVIDADES, SUBATIVIDADES E ÁREAS DE CONHECIMENTOS
DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS”, “QUADRO C – ORGANZIAÇÃO DA
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS, GRUPO III – CARREIRA DE MEDICINA E
SEGURANÇA DO TRABALHO”, “GRUPO IV – CARREIRA ESPECIAL DE GOVERNO”,
“TABELA A – NÍVEIS DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS”, “QUADRO E –
COMPARATIVOS DE CARGOS, GRUPO III – CARREIRA DE SEGURANÇA DO
TRABALHO”, “QUADRO E – COMPARATIVOS DE CARGOS, GRUPO IV –
CARREIRA ESPECIAIS DE GOVERNO”, “XII – DESCRIÇÃO DO CARGO,
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO”, “GRUPO IV – CARREIRA
ESPECIAIS DE GOVERNO”, passam a vigorar com as seguintes estruturas e
redação:
“QUADRO A – CARREIRAS
GRUPO OCUPACIONAL III – CARREIRAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
CARGO ATIVIDADE
MÉDICO DO TRABALHO SEGURANÇA DO TRABALHO
ANALSITA DE SEGURANÇA DO
TRABALHO
SEGURANÇA DO TRABALHO
“QUADRO A – CARREIRAS
GRUPO OCUPACIONAL IV – CARREIRAS ESPECIAIS DE GOVERNO
CARGO ATIVIDADE
CONSULTOR MUNICIPAL PLANEJAMENTO E GESTÃO
GOVERNAMENTAL
POLÍTICAS PÚBLICAS
AGENTE MUNICIPAL SERVIÇOS ESPECIAIS DE GOVERNO
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS SERVIÇOS ESPECIAIS DE GOVERNO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE SERVIÇOS ESPECIAIS DE GOVERNO
GUARDA MUNICIPAL SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
“QUADRO B – ATIVIDADES, SUBATIVIDADES E ÁREAS DE CONHECIMENTOS
DOS CARGOS
ANALISTA MUNICIPAL
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
igual
TÉCNICO MUNICIPAL
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
igual
AUXILIAR MUNICIPAL
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
igual
PROCURADOR MUNICIPAL
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
igual
AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
igual
PROFESSOR
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
igual
MÉDICO
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
igual
ODONTÓLOGO
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
igual
ENFERMEIRO
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
igual
MÉDICO DO TRABALHO
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
igual Segurança do Trabalho
ANALISTA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
igual
CONSULTOR MUNICIPAL
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
Sexta-feira, 13 de janeiro de 2012 Diário oficial Ano XIX Ananindeua Pará n° 1382
6
igual
AGENTE MUNICIPAL
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
Gestão Serviços Especiais de
Governo
Censo Demográfico
Administração Fundiária
Saúde Serviços Especiais de
Governo
Vigilância Sanitária
GUARDA MUNICIPAL
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
igual
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
Saúde Serviços Especiais de
Governo
Atendimento às Endemias
AUXILIAR MUNICIPAL
CLASSES I/II
ATIVIDADE SUBATIVIDADE ÁREA DE
CONHECIMENTO
Saúde Serviços Especiais de
Governo
Atendimento à Saúde da
Família
“QUADRO C – ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE VENCIMENTOS
GRUPO III – CARREIRA DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
CARGO CLASSE AMPLITUDE DE VENCIMENTO
MÉDICO DO
TRABALHO
Igual
ANALISTA DE
SEGURANÇA
DO
TRABALHO
igual
“GRUPO IV – CARREIRA ESPECIAL DE GOVERNO
CARGO CLASSE AMPLITUDE DE VENCIMENTO
CONSULTOR MUNICIPAL Igual
AGENTE MUNICIPAL
GUARDA MUNICIPAL
AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS
ÚNICA ÚNICA
AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE
ÚNICA ÚNICA
“TABELA A – NÍVEIS DE VENCIMENTOS”
igual
“QUADRO E – COMPARATIVOS DE CARGOS
GRUPO III – CARREIRA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
ESTRUTURA DE CARGOS NOVA ESTRUTURA DE CARGOS ANTIGAS
CÓDIGO CARGO ATIVIDADE CÓDIGO CARGO
Igual SEGURANÇA DO
TRABALHO
... ANALISTA DE SEGURANÇA DO
SEGURANÇA DO
TRABALHO
TRABALHO
“GRUPO IV – CARREIRA ESPECIAIS DE GOVERNO
ESTRUTURA DE CARGOS NOVA ESTRUTURA DE CARGOS ANTIGAS
CÓDIGO CARGO ATIVIDADE CÓDIGO CARGO
Igual ...
Igual ...
Igual ...
13.1.210.XXX AGENTE DE
COMBATE À
ENDEMIAS
SERVIÇOS
ESPECIAIS DE
GOVERNO
... ....
14.1.220.XXX AGENTE
COMUNITÁRIO DE
SAÚDE
SERVIÇOS
ESPECIAIS DE
GOVERNO
“XII – DESCRIÇÃO DO CARGO
ANALISTA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
1 – ESPECIFICAÇÕES
CLASSE I (UM)
... ...
... ...
... HABILITAÇÃO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO
... ...
... ...
... ...
ANALISTA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
ATIVIDADE: 18. SEGURANÇA DO TRABALHO
18.1. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ....
V - ...
VI - ...
VII - ...”
“XII – DESCRIÇÃO DO CARGO
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
ATIVIDADE: 21. SERVIÇOS ESPECIAIS DE GOVERNO
1- ESPECIFICAÇÕES
CLASSE ÚNICA
CÓDIGO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
EXPERIÊNCIA NÃO EXIGÍVEL
JORNADA DE TRABALHO OITO HORAS DIÁRIAS
AMPLITUDE DE VENCIMENTO ÚNICO
21.2. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde SUS
e sob a responsabilidade do gestor municipal;
II – pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta;
III – eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, destruição,
vedação, entre outros;
IV – tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis;
V – distribuição e recolhimento de coletores de fezes;
Sexta-feira, 13 de janeiro de 2012 Diário oficial Ano XIX Ananindeua Pará n° 1382
7
VI - discernimento e execução de atividades dos programas de controle de
zoonoses;
VII – registro das informações referentes às atividades executadas em formulários
específicos;
VIII – orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de
vetores;
IX – encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças
endêmicas.”
“XII – DESCRIÇÃO DO CARGO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATIVIDADE: 21. SERVIÇOS ESPECIAIS DE GOVERNO
1- ESPECIFICAÇÕES:
CLASSE ÚNICA
CÓDIGO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
EXPERIÊNCIA NÃO EXIGÍVEL
JORNADA DE TRABALHO OITO HORAS DIÁRIAS
AMPLITUDE DE VENCIMENTO ÚNICO
21.3. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo Sistema Único de Saúde –SUS;
II – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
comunidade;
III – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
IV – o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde,
de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
V – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de
saúde;
VI – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família;
VII – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida.”
Art.7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.175, de
7 de dezembro de 2005 e os artigos 26 e 120, da Lei nº 2.176, de 7 de dezembro
de 2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 20 DE DEZEMBRO
DE 2011
HELDER BARBALHO
Prefeito Municipal de Ananindeua

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sejam comedidos em seus comentarios colegas! OBRIGADO.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...