JESABEL ACS COM ORGULHO

quinta-feira, 21 de junho de 2012

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS AJUIZOU, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A AÇÃO QUE PEDE SUSPENÇÃO, POR LIMINAR, DA EFICÁCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010. QUE FALA DOS AGENTES DE SAÚDE.

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4801, em que pede a suspensão, por medida liminar, da eficácia da Emenda Constitucional 63/2010. Alega que a norma prevê encargos financeiros adicionais insuportáveis para os municípios para a manutenção de agentes comunitários de saúde (ACSs) e agentes de combate às endemias (ACEs). O processo é de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Referida EC acrescentou ao artigo 198 da Constituição Federal (CF) que trata das ações e serviços públicos de saúde o parágrafo 5º, com o seguinte teor: Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Violações

A CMN alega violação dos princípios da autonomia administrativa, política e financeira dos municípios, previstos nos artigos 18, 29 e 30 da Constituição Federal (CF). Isto porque, embora preveja assistência financeira da União quanto à complementação do piso salarial dos profissionais mencionados, atribui aos demais entes federativos, em especial aos municípios, a responsabilidade de arcar com o ônus financeiro, regulamentar e institucional acerca das atividades de tais agentes.

A entidade representativa dos municípios sustenta que, além de afrontar a autonomia municipal, a EC estabelece uma padronização divergente dos demais servidores públicos municipais. Além disso, é inconcebível que a União legisle sobre piso salarial e diretrizes de planos e carreira de estados e municípios, que apresentam realidades tão divergentes, afirma.

A autora da ação lembra que a EC 51/2006, regulamentada pela Lei 11.350/2006, também alterou o artigo 198 da CF e já estabeleceu o regime jurídico e as atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, respeitando a autonomia dos entes federados, tratando de todos os aspectos necessários à contratação e manutenção desses trabalhadores. Portanto, observa, não cabe editar quaisquer outras leis posteriores concedendo-lhes mais benefícios e prerrogativas, o que passou a ser de competência dos entes contratantes.

Impacto

A CMN afirma que, atualmente, há 268 mil agentes comunitários de saúde (ACS) e 32 mil agentes de combate às endemias (ACEs), com remuneração média de R$ 561,78, em 2011, sem incluir, aí, os encargos trabalhistas. Entretanto, segundo a entidade, há em tramitação no Congresso Nacional projetos prevendo piso salarial de no mínimo R$ 1.090,00, ou dois salários mínimos. Assim, mesmo levando em consideração o valor do incentivo federal para 2011 de R$ 750,00 por ACS, que não cobria os gastos com tais profissionais, haverá um déficit orçamentário de R$ 2,4 bilhões para os municípios.

Segundo a CMN, os municípios são os responsáveis pela contratação de pouco mais de 99% de todos os ACSs e 96% dos ACEs. Assim, mesmo que a União assuma o impacto financeiro previsto com a adoção de piso salarial para essas atividades, ainda assim, restará aos municípios arcarem com os encargos trabalhistas decorrentes das contratações e, principalmente, os impactos administrativos e organizacionais, que são imensuráveis, em detrimento das categorias da área da saúde e demais setores da administração municipal.

Com isso, argumenta ainda a Confederação, estará sendo violado, também, o artigo 169 da CF, segundo o qual a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados e municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar e, nesta, os gastos com pessoal em cada período não poderá exceder a 60% da receita corrente dos municípios.

Liminar

Diante desses argumentos, a CMN pede a concessão de liminar, com eficácia retroativa, para suspender, imediatamente, a eficácia da LC 63/2010, até o julgamento de mérito da ADI agora ajuizada no STF. Isso porque, conforme argumenta, sua aplicação trará, indubitavelmente, ônus financeiros insuportáveis e irrecuperáveis a todos os municípios brasileiros.

No mérito, pede a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da EC 63/2010.


FONTE: JusBrasil

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