JESABEL ACS COM ORGULHO

quinta-feira, 22 de março de 2012

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE


 RECOMENDAÇÃO Nº 003, DE 15 DE MARÇO DE 2012


O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de março de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

considerando que compete ao Conselho Nacional de Saúde o estabelecimento das diretrizes para a “elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa”, nos termos do art. 37 da Lei nº. 8080/90;
considerando que compete aos Conselhos de Saúde atuar “na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo” nos termos do §2º do art.1º da Lei nº 8142/90; e
considerando que compete aos Conselhos de Saúde “deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades” para as ações e serviços públicos de saúde pelo respectivo gestor federal, estadual, distrital ou municipal, que deverão constar no Plano de Saúde, no Plano Plurianual, na Programação Anual de Saúde, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual com o objetivo de dar cumprimento aos dispositivos da Lei Complementar nº 141/2012, conforme estabelece o §4º do art. 30 da citada Lei Complementar.

Recomenda ao Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde e as  Secretarias Municipais de Saúde:

O cumprimento imediato das resoluções e recomendações estabelecidas pelos Conselhos de Saúde nas três esferas de governo para:
-     A formulação de estratégias para a implementação da respectiva política de saúde;
-     A incorporação das diretrizes fixadas para o estabelecimento de prioridades nos processos de planejamento e de execução orçamentária e financeira no âmbito do Sistema Único de Saúde (Sistema Único de Saúde);
-     O cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, da Lei nº 8080/90, da Lei nº 8142/90 e da Lei Complementar nº 141/2012 sobre a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, sobre os critérios para as transferências intergovernamentais de recursos no âmbito do SUS e sobre o processo de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde. 



Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Primeira Reunião Ordinária.

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