O MP/RN e MPT/RN há mais de 5 anos
notificaram todos os prefeitos do RN, para que regularizassem a situação
funcional dos agentes de saúde. Em alguns municípios onde ainda não
atuamos essa situação persiste, mas por pouco tempo. Vejamos a
notificação de 2006.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDO DO NORTE,
neste ato representados pelos procuradores e promotores infra-assinados,
com fundamento nos artigos 37, caput e inciso II, 198, § 5º, da
Constituição Federal; 5º, I, e 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, e
CONSIDERANDO ser o Ministério
Público "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da
Constituição da República);
CONSIDERANDO a informação de que
muitos Municípios do Rio Grande do Norte ainda não regularizaram a
situação funcional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias que lhes prestam serviços;
CONSIDERANDO a constatação de que
os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
são servidores dos próprios Municípios, conforme reconhecido pela Emenda
Constitucional nº 51, de 15.02.2006, e, por conseguinte, têm direito a
férias, décimo terceiro, salário não inferior ao mínimo legal,
previdência social, etc, como os demais servidores municipais;
CONSIDERANDO a previsão contida
no art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de
15.02.2006, pela qual os agentes comunitários de saúde e os agentes de
combate às endemias que, na data de promulgação da emenda, já
desempenhavam as referidas funções ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, desde que comprovadamente tenham sido contratados a
partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou
entes da administração direta ou indireta do Estado, Distrito Federal ou
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e
autorização da administração direta dos entes da federação;
CONSIDERANDO o disposto na Medida
Provisória nº 297, de 09 de junho de 2006, que regulamenta o § 5º do
art. 198 da Constituição Federal e dispõe sobre o aproveitamento de
pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;
CONSIDERANDO, por fim, a
impossibilidade de permanecer a atual situação de insegurança jurídica
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e
a precarização das condições de trabalho desses profissionais pelos
Municípios beneficiários dos serviços;
NOTIFICA esse Município, na
pessoa de Vossa Excelência, para que, no prazo máximo de 90 (noventa
dias) a contar do recebimento desta, promova a regularização da situação
funcional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias que, comprovadamente, tenham sido admitidos na forma
estabelecida no art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº
51, de 15.02.2006, com a adoção das seguintes providências:
a) apuração, no âmbito
administrativo, da submissão de todos os atuais agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias ao processo de seleção
pública mencionado no art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional
nº 51, de 15.02.2006;
b) encaminhamento de anteprojeto
de lei para criação dos referidos cargos ou empregos públicos no âmbito
da administração municipal, caso não exista legislação nesse sentido no
Município;
c) após a aprovação da referida
lei pela Câmara Municipal, seja efetuada a anotação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social de todos os agentes contratados na forma
da Emenda Constitucional nº 51/2006, caso o regime adotado seja o da
Consolidação das Leis do Trabalho, ou formalizado ato de nomeação do
servidor, caso o regime adotado seja de natureza estatutária;
d) desligamento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias que
eventualmente não tenham sido admitidos com a formalidade prevista no
art.2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, tão-logo
seja regularizado o vínculo funcional daqueles admitidos mediante teste
seletivo público;
e) após a formalização do
vínculo, sejam garantidos aos agentes comunitários de saúde e aos
agentes de combate às endemias todos os direitos assegurados por lei aos
demais servidores do Município, como férias anuais, décimo terceiro
salário, remuneração não inferior ao mínimo legal, previdência social,
adicional de insalubridade, etc.
Esclarece-se que o cumprimento da
presente recomendação deverá ser comprovado, mediante o encaminhamento
da documentação correspondente ao Promotor de Justiça da Comarca
respectiva, tão logo decorra o prazo assinalado e que eventual falta de
atendimento implicará a adoção das providências judiciais cabíveis com
vistas a punir os responsáveis.
Natal (RN), 31 de outubro de 2006.
ILEANA NEIVA MOUSINHO
Procuradora do Trabalho
CARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS
Procurador do Ministério Público Especial
SÉRGIO GOUVEIA DE MACEDO
Promotor de Justiça