Independentemente
do local em que o profissional de saúde exerça sua função, a ele deve
ser deferido o adicional de insalubridade. Foi com esse entendimento que
a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de
uma agente comunitária de saúde de receber o adicional, ainda que
trabalhe na residência dos pacientes, e não em estabelecimentos
destinados especificamente aos cuidados com a saúde humana.
"O
risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias",
disse o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho. Segundo ele, se o contato ocorre em atendimento
domiciliar, quando o agente comunitário atua no tratamento, reabilitação
e manutenção da saúde dos pacientes, ali existe a possibilidade de
contágio devido ao contato com agentes biológicos.
Exemplo
disso são os procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de
portadores de hanseníase ou tuberculose, que recebem visitas periódicas
dos agentes de saúde em casa para administração de medicamentos e
acompanhamento, e o atendimento pré-hospitalar móvel. "Saúde é alvo de
tratamento em diversas outras situações que não poderiam ser
desprestigiadas unicamente por não serem desenvolvidas no ambiente
hospitalar", ressaltou.
Processo
O
pedido da trabalhadora contratada pelo Município de Araioses (MA) foi
deferido na primeira instância, após o laudo pericial constatar que a
agente comunitária de saúde fazia jus ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio, na base de 20%. Porém, após recurso do
empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) excluiu o
adicional da condenação.
A
fundamentação foi de que, como a agente realizava seu trabalho na
comunidade, o adicional era indevido. Para seu pagamento, segundo o TRT,
o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15
do Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceria, que as atividades
que envolvam agentes biológicos deveriam ocorrer em locais tais como
"hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana".
Contra
essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao julgar o caso, a
Sétima Turma proveu o recurso, reconhecendo-lhe o direito e reformando o
acórdão regional. De acordo com o ministro Vieira de Mello, a função
desempenhada pela autora a coloca em contato com vários tipos de
doenças, inclusive as infectocontagiosas, pois o trabalho prestado em
visitas periódicas às pessoas em suas residências envolve conversas e
administração de medicamentos, expondo-a a risco.
Quanto
ao Anexo 14 da NR 15, o relator entende que a norma considera
praticantes de atividades insalubres as pessoas em contato com pacientes
em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos
de vacinação e qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, "o
que inclui sua residência".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 44800-78.2009.5.16.0018
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).